11.07
Imprensa
Direito do Trabalho
TRT18 mantém justa causa por ofensas homofóbicas no trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) reformou sentença para manter justa causa aplicada a uma operadora de caixa de uma loja varejista da cidade de Rio Verde, no sudoeste de Goiás. O colegiado entendeu que ficou comprovada a prática de agressões verbais, pela funcionária, no ambiente laboral, em razão da orientação sexual de outra colega de trabalho. A decisão foi unânime.
O caso
A operadora de caixa ingressou na Justiça do Trabalho para tentar a reversão da justa causa. Afirmou, na inicial, que a punição foi “desproporcional” vez que não houve qualquer “resquício probatório de alguma falta cometida pela trabalhadora”.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde entendeu ter sido desarrazoada e desproporcional a dispensa da trabalhadora por justa causa, afastando-a para reconhecer a dispensa sem justa causa.
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou que, durante a instrução processual, ficou comprovada a atitude homofóbica e preconceituosa da operadora de caixa. Disse, ainda, que a empregada praticava discurso de ódio no ambiente de trabalho, sendo passível, portanto, de dispensa por justa causa.
O recurso foi analisado pela Terceira Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Silene Coelho, entendeu que ficou comprovada a prática, no ambiente de trabalho, de ofensas homofóbicas pela operadora de caixa contra a supervisora dela, que é homossexual.
Prevaleceu no julgado o entendimento de que o comportamento discriminatório no ambiente laboral, mediante prática de falas homofóbicas diretamente a colegas de trabalho com orientação sexual para pessoas do mesmo sexo, é manifestamente contrário às normais legais e sociais de harmonia e boa convivência, sendo grave o bastante para ensejar a aplicação da justa causa e a consequente ruptura do contrato de trabalho.
A desembargadora Silene observou que a prova testemunhal produzida pela empresa demonstrou que “a obreira incidiu na prática de atos aviltantes no ambiente laboral (homofobia), uma vez que se valeu da fala infame, ‘tenho nojo de LGBT’, ainda mais quando se considera que foi dito diretamente aos demais colegas de trabalho, certos de que tinham conhecimento de que a padecente do infortúnio tinha como orientação sexual a atração por pessoas do mesmo sexo”.
A relatora acrescentou que a prova testemunhal confirmou o conjunto das declarações do e-mail enviado pela gerente da trabalhadora ao jurídico da empresa. Neste e-mail, foi relatada a prática de homofobia pela empregada, fato por ela confirmado, tendo dito, ainda, “que não é obrigada a aceitar”.
A desembargadora concluiu que ao declarar, dentro do ambiente de trabalho, que “sentia nojo de LGBT”, ficou evidenciado por parte da ex-funcionária o “seu desprezo, antipatia e preconceito em relação à orientação sexual ostentada pelos seus colegas”.
A relatora disse, também, que “eventuais excessos de linguagem, desde que não tenham se configurado em discurso discriminatório ou de ódio, poderiam ser corrigidos de maneira pedagógica, como uma advertência ou orientação da empresa. Entretanto, a conduta da obreira é preordenada de agressão psicológica, manifestamente contrária às normas empresariais, legais e sociais de harmonia e boa convivência no ambiente de trabalho, grave o bastante para aplicação da justa causa e a ruptura do liame empregatício”.
A desembargadora ressaltou, ainda, que “tal conduta é flagrantemente discriminatória, indo de encontro ao fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF)”.
Lembrou, também, que a “homofobia é uma prática tão combatida atualmente, mas, infelizmente, ainda presente em nossa sociedade”. Adicionou que “o entendimento da Excelsa Corte de que os atos de homofobia e transfobia ofendem direitos e garantias individuais dos indivíduos, sendo condutas enquadradas na Lei 7.716/89 – Lei do Racismo”.
Sendo assim, prevaleceu entendimento de que a loja varejista agiu corretamente ao coibir a discriminação “no dever de garantir a dignidade de seus empregados, com o intuito de protegê-los de agressões, ameaças e discriminações no ambiente de trabalho”. Conforme a relatora do caso, a empresa concretizou seu dever de evitar riscos, “em que a punição da atitude da obreira tem como fim último combater condutas homofóbicas atualmente tão disseminadas na sociedade brasileira”.
Desse modo, o acórdão da Terceira Turma do TRT-18 reformou a sentença para reconhecer a dispensa da operadora de caixa por justa causa.
Processo – 0010838-29.2021.5.18.0102
Fonte: TRT18, 07/07/2022.
O caso
A operadora de caixa ingressou na Justiça do Trabalho para tentar a reversão da justa causa. Afirmou, na inicial, que a punição foi “desproporcional” vez que não houve qualquer “resquício probatório de alguma falta cometida pela trabalhadora”.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde entendeu ter sido desarrazoada e desproporcional a dispensa da trabalhadora por justa causa, afastando-a para reconhecer a dispensa sem justa causa.
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou que, durante a instrução processual, ficou comprovada a atitude homofóbica e preconceituosa da operadora de caixa. Disse, ainda, que a empregada praticava discurso de ódio no ambiente de trabalho, sendo passível, portanto, de dispensa por justa causa.
O recurso foi analisado pela Terceira Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Silene Coelho, entendeu que ficou comprovada a prática, no ambiente de trabalho, de ofensas homofóbicas pela operadora de caixa contra a supervisora dela, que é homossexual.
Prevaleceu no julgado o entendimento de que o comportamento discriminatório no ambiente laboral, mediante prática de falas homofóbicas diretamente a colegas de trabalho com orientação sexual para pessoas do mesmo sexo, é manifestamente contrário às normais legais e sociais de harmonia e boa convivência, sendo grave o bastante para ensejar a aplicação da justa causa e a consequente ruptura do contrato de trabalho.
A desembargadora Silene observou que a prova testemunhal produzida pela empresa demonstrou que “a obreira incidiu na prática de atos aviltantes no ambiente laboral (homofobia), uma vez que se valeu da fala infame, ‘tenho nojo de LGBT’, ainda mais quando se considera que foi dito diretamente aos demais colegas de trabalho, certos de que tinham conhecimento de que a padecente do infortúnio tinha como orientação sexual a atração por pessoas do mesmo sexo”.
A relatora acrescentou que a prova testemunhal confirmou o conjunto das declarações do e-mail enviado pela gerente da trabalhadora ao jurídico da empresa. Neste e-mail, foi relatada a prática de homofobia pela empregada, fato por ela confirmado, tendo dito, ainda, “que não é obrigada a aceitar”.
A desembargadora concluiu que ao declarar, dentro do ambiente de trabalho, que “sentia nojo de LGBT”, ficou evidenciado por parte da ex-funcionária o “seu desprezo, antipatia e preconceito em relação à orientação sexual ostentada pelos seus colegas”.
A relatora disse, também, que “eventuais excessos de linguagem, desde que não tenham se configurado em discurso discriminatório ou de ódio, poderiam ser corrigidos de maneira pedagógica, como uma advertência ou orientação da empresa. Entretanto, a conduta da obreira é preordenada de agressão psicológica, manifestamente contrária às normas empresariais, legais e sociais de harmonia e boa convivência no ambiente de trabalho, grave o bastante para aplicação da justa causa e a ruptura do liame empregatício”.
A desembargadora ressaltou, ainda, que “tal conduta é flagrantemente discriminatória, indo de encontro ao fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF)”.
Lembrou, também, que a “homofobia é uma prática tão combatida atualmente, mas, infelizmente, ainda presente em nossa sociedade”. Adicionou que “o entendimento da Excelsa Corte de que os atos de homofobia e transfobia ofendem direitos e garantias individuais dos indivíduos, sendo condutas enquadradas na Lei 7.716/89 – Lei do Racismo”.
Sendo assim, prevaleceu entendimento de que a loja varejista agiu corretamente ao coibir a discriminação “no dever de garantir a dignidade de seus empregados, com o intuito de protegê-los de agressões, ameaças e discriminações no ambiente de trabalho”. Conforme a relatora do caso, a empresa concretizou seu dever de evitar riscos, “em que a punição da atitude da obreira tem como fim último combater condutas homofóbicas atualmente tão disseminadas na sociedade brasileira”.
Desse modo, o acórdão da Terceira Turma do TRT-18 reformou a sentença para reconhecer a dispensa da operadora de caixa por justa causa.
Processo – 0010838-29.2021.5.18.0102
Fonte: TRT18, 07/07/2022.