22.06
Imprensa
Direito do Trabalho
TRT18 mantém reconhecimento de contrato de trabalho por prazo determinado feito verbalmente
Com o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo determinado, firmado de forma verbal entre uma empresa de entretenimento e uma monitora de eventos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entendeu não haver previsão expressa de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. O colegiado considerou também que, com o encerramento da prestação de serviço antes do termo ajustado, a empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização equivalente à metade da remuneração devida até o final do contrato e as verbas rescisórias correspondentes.
A turma acompanhou o voto da relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos. A magistrada observou, durante o julgamento, que o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) aplicou a penalidade de confissão ficta para a monitora devido à ausência na audiência de conciliação. Além disso, a relatora disse que a sentença determinou que a empresa anotasse a CTPS da empregada e pagasse as verbas decorrentes da modalidade rescisória sem justa causa e a multa do artigo 477 da CLT.
Wanda Ramos considerou que a contratação da monitora ocorreu em 10 de junho de 2022, por prazo determinado correspondente à duração do contrato comercial pactuado entre a empresa de entretenimento e o shopping, correspondente a dois meses, com término previsto em agosto de 2022. Em seguida, a desembargadora ponderou que a dispensa da trabalhadora em 12 de julho ocorreu antes do prazo ajustado no contrato comercial.
Em relação à cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão e por se tratar de contrato a prazo verbal, Wanda Ramos explicou que não haveria essa cláusula, tampouco aplicação dos princípios que regem a rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado. Nesse ponto, a relatora reformou a sentença para determinar a indenização no valor equivalente à metade da remuneração devida pela empresa à monitora até a data estipulada para o término contratual, além de saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e liberação do FGTS. A magistrada afastou o aviso prévio, multa de 40% do FGTS.
Em relação à multa do artigo 477 da CLT, a relatora observou não haver discussão sobre as diferenças das verbas rescisórias decorrentes da controvérsia sobre a natureza do contrato. A desembargadora citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, com o cancelamento da OJ 351 da SDI-1, a multa do artigo 477 da CLT somente é afastada quando o trabalhador for o responsável pela mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não seria o caso. Nesse ponto, a relatora considerou que a trabalhadora não deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias e manteve a aplicação da multa.
Processo: 0010842-35.2022.5.18.0004
Fonte: TRT18, 15/06/2023.
A turma acompanhou o voto da relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos. A magistrada observou, durante o julgamento, que o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) aplicou a penalidade de confissão ficta para a monitora devido à ausência na audiência de conciliação. Além disso, a relatora disse que a sentença determinou que a empresa anotasse a CTPS da empregada e pagasse as verbas decorrentes da modalidade rescisória sem justa causa e a multa do artigo 477 da CLT.
Wanda Ramos considerou que a contratação da monitora ocorreu em 10 de junho de 2022, por prazo determinado correspondente à duração do contrato comercial pactuado entre a empresa de entretenimento e o shopping, correspondente a dois meses, com término previsto em agosto de 2022. Em seguida, a desembargadora ponderou que a dispensa da trabalhadora em 12 de julho ocorreu antes do prazo ajustado no contrato comercial.
Em relação à cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão e por se tratar de contrato a prazo verbal, Wanda Ramos explicou que não haveria essa cláusula, tampouco aplicação dos princípios que regem a rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado. Nesse ponto, a relatora reformou a sentença para determinar a indenização no valor equivalente à metade da remuneração devida pela empresa à monitora até a data estipulada para o término contratual, além de saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e liberação do FGTS. A magistrada afastou o aviso prévio, multa de 40% do FGTS.
Em relação à multa do artigo 477 da CLT, a relatora observou não haver discussão sobre as diferenças das verbas rescisórias decorrentes da controvérsia sobre a natureza do contrato. A desembargadora citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, com o cancelamento da OJ 351 da SDI-1, a multa do artigo 477 da CLT somente é afastada quando o trabalhador for o responsável pela mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não seria o caso. Nesse ponto, a relatora considerou que a trabalhadora não deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias e manteve a aplicação da multa.
Processo: 0010842-35.2022.5.18.0004
Fonte: TRT18, 15/06/2023.