11.05
Imprensa
Direito do Trabalho
TRT2 não reconhece relação de emprego de policial militar com serviço de segurança privada
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou, por unanimidade, reconhecimento de vínculo de emprego de um policial militar, que trabalhava como segurança patrimonial, em uma empresa privada. Para os magistrados, deve-se rejeitar qualquer possibilidade de reconhecimento de relação empregatícia entre empresas particulares com policiais da ativa durante o período em que eles estiverem vinculados às corporações.
O posicionamento da Turma está fundamentado no Estatuto da Polícia Militar, que determina a guarda da comunidade por seus agentes inclusive em horários fora de sua escala. E ainda veda o exercício de atividade de segurança exclusiva a particulares. O descumprimento desta regra é ainda considerada uma infração grave, por dar margem “à criação de milícias paralelas que desautorizam e vulneram o Poder Público”.
Nos autos, o policial informou que trabalhou durante 11 anos como segurança particular sem registro e nada recebeu de verbas rescisórias. Disse ainda que o trabalho para o estabelecimento dependia das escalas praticadas na entidade militar. E, em caso de falta, poderia ser substituído por outro membro da polícia que também trabalhava para a empresa privada.
A desembargadora-relatora, Kyong Mi Lee, porém, descartou a hipótese de vínculo. De acordo com a magistrada, “não bastasse a ilegalidade na contratação pela empresa e a aceitação do policial militar ao trabalho remunerado fora de sua corporação”, não estavam presentes os requisitos de subordinação, pessoalidade e continuidade que configuram a relação de emprego.
“Os serviços prestados na reclamada eram condicionados às escalas na Polícia Militar, eis que, evidentemente, o reclamante não poderia deixar de atender à convocação da Corporação, obstando à ré o exercício do poder diretivo, inerente ao empregador, e, por consequência, afastando a subordinação jurídica e também a pessoalidade, já que, nesses casos, outros seguranças eram convocados para substituí-lo”, concluiu.
Processo: 1000781-11.2020.5.02.0038
Fonte: CSJT, 09/05/2022.
O posicionamento da Turma está fundamentado no Estatuto da Polícia Militar, que determina a guarda da comunidade por seus agentes inclusive em horários fora de sua escala. E ainda veda o exercício de atividade de segurança exclusiva a particulares. O descumprimento desta regra é ainda considerada uma infração grave, por dar margem “à criação de milícias paralelas que desautorizam e vulneram o Poder Público”.
Nos autos, o policial informou que trabalhou durante 11 anos como segurança particular sem registro e nada recebeu de verbas rescisórias. Disse ainda que o trabalho para o estabelecimento dependia das escalas praticadas na entidade militar. E, em caso de falta, poderia ser substituído por outro membro da polícia que também trabalhava para a empresa privada.
A desembargadora-relatora, Kyong Mi Lee, porém, descartou a hipótese de vínculo. De acordo com a magistrada, “não bastasse a ilegalidade na contratação pela empresa e a aceitação do policial militar ao trabalho remunerado fora de sua corporação”, não estavam presentes os requisitos de subordinação, pessoalidade e continuidade que configuram a relação de emprego.
“Os serviços prestados na reclamada eram condicionados às escalas na Polícia Militar, eis que, evidentemente, o reclamante não poderia deixar de atender à convocação da Corporação, obstando à ré o exercício do poder diretivo, inerente ao empregador, e, por consequência, afastando a subordinação jurídica e também a pessoalidade, já que, nesses casos, outros seguranças eram convocados para substituí-lo”, concluiu.
Processo: 1000781-11.2020.5.02.0038
Fonte: CSJT, 09/05/2022.