22.03
Imprensa
Direito do Trabalho
TRT3 confirma justa causa de motorista que agrediu colega de trabalho
A Justiça do Trabalho de Minas confirmou a dispensa por justa causa de um motorista que agrediu um colega de trabalho com golpes de facão. A decisão é do juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna. Para o magistrado, o ato tornou insustentável a manutenção do contrato de trabalho.
Na reclamação trabalhista, o motorista negou ter praticado qualquer falta grave e pediu a reversão da justa causa, para que tivesse direito a parcelas rescisórias mais vantajosas, cabíveis na dispensa sem justa causa. A empregadora, por sua vez, um grupo do ramo de mineração, defendeu que o autor atentou contra a vida e integridade física de outro empregado, desferindo contra ele golpes de facão, o que ocasionou, inclusive, lesões físicas.
Ao analisar as provas, o magistrado deu razão à mineradora e manteve a justa causa. O juiz observou que o próprio autor se referiu à ocorrência de um atrito no alojamento. O empregado admitiu que se utilizou de objeto cortante, que acabou atingindo a mão do colega, mas disse que isso ocorreu em legítima defesa.
Para o juiz, entretanto, o motorista não conseguiu provar sua versão. Sobre a legítima defesa, o julgador citou as seguintes considerações do jurista Mauricio Godinho Delgado:
"Esclarece a lei que a ‘legítima defesa, própria ou de outrem’, elide a justa causa (alínea ‘j’, in fine, do art. 482 da CLT) Porém, como se sabe, a defesa somente preserva sua legitimidade esterilizadora do ilícito se forem utilizados meios moderados de revide, em contexto de ofensa ou agressão atual ou iminente. O ônus probatório desta excludente da infração trabalhista e da respectiva punição será, entretanto, do empregado" (in Curso de Direito do Trabalho, 5ª edição, p. 1199. LTr: São Paulo, 2006).
Constou da sentença que a violência física no local de trabalho ou no alojamento fornecido pela empresa a seus empregados não deve ser tolerada, em especial quando não há evidências claras no sentido de que teria existido legítima defesa, guardada a proporcionalidade à ofensa sofrida.
No caso, os elementos do processo convenceram o julgador de que a sanção aplicada ao empregado não foi injustificada ou desproporcional. Considerou-se, portanto, que a empregadora não extrapolou seu poder fiscalizatório e disciplinar. “A pena máxima aplicada pela reclamada se mostrou adequada, com observância aos princípios da pedagogia, da imediatidade e da proporcionalidade, à grave infração trabalhista praticada pelo obreiro, a qual tornou insustentável a manutenção do vínculo de emprego e quebrou a fidúcia que deve resguardar a relação entre empregador e empregado”, concluiu o juiz.
Dessa forma, os pedidos formulados pelo motorista foram julgados improcedentes. Como consequência, o profissional ficou sem receber aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%. Ele também não pôde sacar o FGTS e nem receber o seguro-desemprego.
Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo está no TST para exame do recurso de revista.
Fonte: TRT3, 13/03/2024.
Na reclamação trabalhista, o motorista negou ter praticado qualquer falta grave e pediu a reversão da justa causa, para que tivesse direito a parcelas rescisórias mais vantajosas, cabíveis na dispensa sem justa causa. A empregadora, por sua vez, um grupo do ramo de mineração, defendeu que o autor atentou contra a vida e integridade física de outro empregado, desferindo contra ele golpes de facão, o que ocasionou, inclusive, lesões físicas.
Ao analisar as provas, o magistrado deu razão à mineradora e manteve a justa causa. O juiz observou que o próprio autor se referiu à ocorrência de um atrito no alojamento. O empregado admitiu que se utilizou de objeto cortante, que acabou atingindo a mão do colega, mas disse que isso ocorreu em legítima defesa.
Para o juiz, entretanto, o motorista não conseguiu provar sua versão. Sobre a legítima defesa, o julgador citou as seguintes considerações do jurista Mauricio Godinho Delgado:
"Esclarece a lei que a ‘legítima defesa, própria ou de outrem’, elide a justa causa (alínea ‘j’, in fine, do art. 482 da CLT) Porém, como se sabe, a defesa somente preserva sua legitimidade esterilizadora do ilícito se forem utilizados meios moderados de revide, em contexto de ofensa ou agressão atual ou iminente. O ônus probatório desta excludente da infração trabalhista e da respectiva punição será, entretanto, do empregado" (in Curso de Direito do Trabalho, 5ª edição, p. 1199. LTr: São Paulo, 2006).
Constou da sentença que a violência física no local de trabalho ou no alojamento fornecido pela empresa a seus empregados não deve ser tolerada, em especial quando não há evidências claras no sentido de que teria existido legítima defesa, guardada a proporcionalidade à ofensa sofrida.
No caso, os elementos do processo convenceram o julgador de que a sanção aplicada ao empregado não foi injustificada ou desproporcional. Considerou-se, portanto, que a empregadora não extrapolou seu poder fiscalizatório e disciplinar. “A pena máxima aplicada pela reclamada se mostrou adequada, com observância aos princípios da pedagogia, da imediatidade e da proporcionalidade, à grave infração trabalhista praticada pelo obreiro, a qual tornou insustentável a manutenção do vínculo de emprego e quebrou a fidúcia que deve resguardar a relação entre empregador e empregado”, concluiu o juiz.
Dessa forma, os pedidos formulados pelo motorista foram julgados improcedentes. Como consequência, o profissional ficou sem receber aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%. Ele também não pôde sacar o FGTS e nem receber o seguro-desemprego.
Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo está no TST para exame do recurso de revista.
Fonte: TRT3, 13/03/2024.