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TRT4 ​absolve empresa que comprovou não ter sido discriminatória dispensa de empregado com HIV

Não foi discriminatória a despedida de um trabalhador com HIV efetivada no início de 2015 por uma distribuidora de remédios de Porto Alegre. A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao confirmar sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 27ª Vara do Trabalho da capital gaúcha. Tanto para a juíza de primeiro grau como para os desembargadores da 3ª Turma, não ficou comprovado que a empregadora tinha ciência da doença do empregado, que foi inclusive promovido após exames comprovarem a presença do vírus HIV.

Ao ajuizar o processo em 2016, o trabalhador alegou ter sido dispensado em virtude de ter confirmado o diagnóstico de soropositivo. O ato, portanto, na visão do autor da ação, teria sido discriminatório. Como argumento, o empregado referiu a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Diante desse contexto, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais e a reintegração ao serviço.

Entretanto, ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Raquel Gonçalves Seara julgou improcedentes as alegações do empregado. Como observou a magistrada na sentença, a despedida ocorreu mais de um ano após o diagnóstico de soropositivo, e o argumento de que a empregadora tinha ciência da doença porque teria autorizado exames específicos para confirmação do diagnóstico não era válido, já que os exames foram aprovados junto ao plano de saúde e não pela empregadora, que não tem ingerência nesses procedimentos.

Além disso, como ressaltou a julgadora, o diagnóstico foi obtido em agosto de 2013, e em março de 2014 o empregado foi promovido ao cargo de consultor de beleza sênior. A promoção, segundo a juíza, seria incompatível com o tratamento discriminatório apontado pelo trabalhador. 

Por fim, a magistrada acolheu o argumento da empresa de que a despedida ocorreu devido à extinção do cargo do empregado, situação que teria ocorrido igualmente com mais dois colegas do reclamante. "Principalmente pelo fato de o reclamante ter sido promovido após o diagnóstico da moléstia, entendo que não restou demonstrada a despedida discriminatória. Considero lícita a dispensa do autor, pois que direito potestativo do empregador, não se cogitando de determinar a sua reintegração, tampouco pagamento de indenização substitutiva pelo período de afastamento", concluiu.

Diante da sentença, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS, mas a 3ª Turma manteve o julgamento de primeiro grau. O relator do caso no colegiado, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, concordou com a juíza de primeiro grau no sentido de que o trabalhador não comprovou que a empregadora tinha ciência do seu problema de saúde, e que a promoção obtida por ele na empresa após o diagnóstico de HIV não era compatível com a conduta discriminatória apontada ao ajuizar o processo. "Diante desses elementos, entendo afastada, no caso em apreço, a presunção de discriminação de que trata a Súmula 443 do TST", concluiu o relator.

O entendimento foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4, 19/11/2019.
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