14.07
Imprensa
Direito do Trabalho
TRT4 decide que aposentadoria de sócio com participação inexpressiva não pode ser penhorada para quitação de dívida trabalhista
Um engenheiro eletricista detinha 0,079% de ações em uma empresa de engenharia e montagem constituída na forma de sociedade anônima de capital fechado. A partir de uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, ele teve 20% dos proventos da aposentadoria penhorados para responder por uma dívida da empresa com um ex-empregado. No entanto, segundo a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), não havia influência do sócio na gestão da empresa e sua participação acionária era inexpressiva. Com isso, ele deve ser excluído do processo e ter os valore bloqueados devolvidos.
Inicialmente, o sócio alegou que foi apenas empregado do grupo econômico entre os anos de 1969 e 1998 e que nunca se beneficiou do trabalho do credor da dívida, que prestou serviços entre 1992 e 1993. Ele afirmou que jamais atuou como administrador, diretor mandatário ou sócio controlador da devedora, não podendo ser responsabilizado pelo pagamento. Contudo, a prova documental comprovou que o engenheiro era cotista da empresa ao tempo em que o crédito trabalhista foi constituído, bem como segue detentor das ações.
A relatora da ação, desembargadora Cleusa Regina Halfen esclareceu, em um primeiro momento, que a sociedade anônima de capital fechado tem característica de sociedade de pessoas e não de sociedade de capital. “Deve ser dispensado a ela o mesmo tratamento da sociedade de responsabilidade limitada, sendo possível o redirecionamento da execução contra os sócios, ditos acionistas, independentemente de serem eles gestores da empresa”, enfatizou.
No entanto, a magistrada considerou que, no caso específico do engenheiro aposentado, deve prevalecer o critério da razoabilidade, uma vez que o executado não tinha qualquer influência nos rumos ou gerenciamento da empresa. “O sócio titular de quota ínfima do capital social subscrito/integralizado, com inexpressiva participação societária, menos de 1%, não deve responder com o seu patrimônio pessoal pelos débitos trabalhistas da sociedade empresária”, concluiu a relatora. Não cabem recursos da decisão.
Fonte: TRT4, 13/07/2022.
Inicialmente, o sócio alegou que foi apenas empregado do grupo econômico entre os anos de 1969 e 1998 e que nunca se beneficiou do trabalho do credor da dívida, que prestou serviços entre 1992 e 1993. Ele afirmou que jamais atuou como administrador, diretor mandatário ou sócio controlador da devedora, não podendo ser responsabilizado pelo pagamento. Contudo, a prova documental comprovou que o engenheiro era cotista da empresa ao tempo em que o crédito trabalhista foi constituído, bem como segue detentor das ações.
A relatora da ação, desembargadora Cleusa Regina Halfen esclareceu, em um primeiro momento, que a sociedade anônima de capital fechado tem característica de sociedade de pessoas e não de sociedade de capital. “Deve ser dispensado a ela o mesmo tratamento da sociedade de responsabilidade limitada, sendo possível o redirecionamento da execução contra os sócios, ditos acionistas, independentemente de serem eles gestores da empresa”, enfatizou.
No entanto, a magistrada considerou que, no caso específico do engenheiro aposentado, deve prevalecer o critério da razoabilidade, uma vez que o executado não tinha qualquer influência nos rumos ou gerenciamento da empresa. “O sócio titular de quota ínfima do capital social subscrito/integralizado, com inexpressiva participação societária, menos de 1%, não deve responder com o seu patrimônio pessoal pelos débitos trabalhistas da sociedade empresária”, concluiu a relatora. Não cabem recursos da decisão.
Fonte: TRT4, 13/07/2022.