31.07
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Direito do Trabalho
TRT4 mantém despedida por justa causa de trabalhador que usou crachá de colega e falsificou rubrica para uma troca de escala
Foi confirmada a despedida por justa causa de um cobrador de ônibus que trabalhou enquanto o contrato estava suspenso, recebendo bolsa de qualificação profissional, e usou identificação de outro colega para impedir que a empresa tomasse conhecimento da troca de escala. A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença da juíza Sheila Spode, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O cobrador teve o contrato vigente entre março de 2018 e dezembro de 2020 na empresa de transporte urbano. Durante o período de cinco meses em que realizava o curso de qualificação, era proibido prestar qualquer tipo de serviço à empresa. No entanto, ele e outro colega trocaram as escalas durante alguns finais de semana. Para que a empresa não descobrisse a troca, ele usou o crachá do colega e falsificou a rubrica para poder trabalhar.
Após ser despedido por “falta gravíssima”, o cobrador tentou ser reintegrado à empresa ou, sucessivamente, reverter o desligamento para despedida imotivada. Alegou que a extinção do contrato não ocorreu logo que a empresa teve conhecimento dos fatos, não tendo havido a imediatidade entre a falta e a demissão exigida em lei. Afirmou, ainda, que não houve a gradação na aplicação da pena. A versão de que a empresa sabia da troca, pois era autorizada pelo fiscal, foi desconstituída pelas testemunhas.
Em primeiro grau, a juíza ressaltou que a falsificação de assinatura é infração contratual de natureza grave, que pode ser enquadrada no art. 482, ""a"", da CLT, caracterizando ato de improbidade justificador da dispensa por justa causa do empregado, além de ser um ilícito penal (art. 298 do Código Penal). “No caso, uma única conduta é apta ao rompimento da confiança exigível ao contrato de trabalho, não se exigindo a gradação de sanções. A gravidade do ato, por si só, justifica a sumária descontinuidade do vínculo de emprego por meio da dispensa por justa causa”, destacou a magistrada.
O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve êxito. Para o relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin, os elementos probatórios demonstram a falta grave. “O escalador declarou em Juízo que somente ele poderia efetuar/autorizar trocas nas escalas. No aspecto, nem mesmo há contrariedade no depoimento da testemunha indicada pelo reclamante. Quanto à alegada falta de imediatidade, não procede. Isto, na medida em que o aviso de demissão consigna que a falta foi cometida em um sábado e a despedida ocorreu na terça-feira seguinte”, concluiu o magistrado.
Os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Denise Pacheco acompanharam o relator. Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT4, 31/07/2023.
O cobrador teve o contrato vigente entre março de 2018 e dezembro de 2020 na empresa de transporte urbano. Durante o período de cinco meses em que realizava o curso de qualificação, era proibido prestar qualquer tipo de serviço à empresa. No entanto, ele e outro colega trocaram as escalas durante alguns finais de semana. Para que a empresa não descobrisse a troca, ele usou o crachá do colega e falsificou a rubrica para poder trabalhar.
Após ser despedido por “falta gravíssima”, o cobrador tentou ser reintegrado à empresa ou, sucessivamente, reverter o desligamento para despedida imotivada. Alegou que a extinção do contrato não ocorreu logo que a empresa teve conhecimento dos fatos, não tendo havido a imediatidade entre a falta e a demissão exigida em lei. Afirmou, ainda, que não houve a gradação na aplicação da pena. A versão de que a empresa sabia da troca, pois era autorizada pelo fiscal, foi desconstituída pelas testemunhas.
Em primeiro grau, a juíza ressaltou que a falsificação de assinatura é infração contratual de natureza grave, que pode ser enquadrada no art. 482, ""a"", da CLT, caracterizando ato de improbidade justificador da dispensa por justa causa do empregado, além de ser um ilícito penal (art. 298 do Código Penal). “No caso, uma única conduta é apta ao rompimento da confiança exigível ao contrato de trabalho, não se exigindo a gradação de sanções. A gravidade do ato, por si só, justifica a sumária descontinuidade do vínculo de emprego por meio da dispensa por justa causa”, destacou a magistrada.
O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve êxito. Para o relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin, os elementos probatórios demonstram a falta grave. “O escalador declarou em Juízo que somente ele poderia efetuar/autorizar trocas nas escalas. No aspecto, nem mesmo há contrariedade no depoimento da testemunha indicada pelo reclamante. Quanto à alegada falta de imediatidade, não procede. Isto, na medida em que o aviso de demissão consigna que a falta foi cometida em um sábado e a despedida ocorreu na terça-feira seguinte”, concluiu o magistrado.
Os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Denise Pacheco acompanharam o relator. Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT4, 31/07/2023.