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TRT4 regulamenta realização de audiências por videoconferência

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) publicou, nesta sexta-feira (22), a Portaria Conjunta nº 2.186/2020. O ato regulamenta a realização de audiências por videoconferência no primeiro grau durante o período de trabalho remoto, instituído em razão da pandemia de Covid-19. Os termos foram apresentados previamente a entidades representativas de advogados, magistrados, servidores e peritos, bem como ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

Conforme a portaria, as audiências serão designadas por requerimento das partes, do MPT ou por iniciativa do magistrado. As audiências unas e de instrução serão realizadas apenas com a concordância de todas as partes. Havendo alguma discordância, o processo aguardará inclusão em pauta presencial, quando as atividades normais forem retomadas.

As audiências serão realizadas pelo aplicativo Google Meet, que dispensa a instalação de qualquer programa, devendo ser utilizado, preferencialmente, o navegador Google Chrome. O acesso por meio de smartphones e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo Google Meet, disponível para Android na Play Store e para iOS na App Store. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações do TRT-RS elaborou um tutorial para advogados, partes e peritos, com orientações sobre como participar das videoconferências pelo Google Meet. Acesse aqui.

Será de responsabilidade das partes, advogados, procuradores do trabalho e testemunhas disporem da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na videoconferência. As pessoas serão ouvidas no local em que se encontrem, ainda que fora da jurisdição da respectiva unidade judiciária. Consideradas as orientações dos órgãos de saúde, recomenda-se que as partes e testemunhas sejam ouvidas, preferencialmente, a partir de suas residências.

Eventual impossibilidade de a parte ou o procurador participar da audiência telepresencial deverá ser imediatamente comunicada ao juízo, mediante peticionamento no processo com a devida justificativa e, se for o caso, a prova do fato, cabendo ao magistrado decidir.

As testemunhas participarão da audiência telepresencial independentemente de notificação ou intimação (artigos 825 e 845 da CLT), cabendo à parte ou ao seu procurador encaminhar a elas, por meio eletrônico (e-mail, whatsapp ou SMS), o link de acesso à videoconferência. A não participação da testemunha convidada pela parte somente acarretará o adiamento da audiência caso seja comprovada a realização do convite.

No caso de quaisquer das partes, advogados, procuradores do Trabalho e/ou testemunhas não possuírem acesso à infraestrutura tecnológica, o fato deverá ser comunicado ao juízo com a maior brevidade possível, sempre antes da data designada para a audiência. Nessa hipótese, o magistrado poderá adiar a audiência, ou, quando o risco de contágio pela Covid-19 na localidade estiver classificado como baixo no mapeamento divulgado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul (https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/), franquear acesso à respectiva unidade judiciária, a fim de viabilizar a utilização da infraestrutura tecnológica lá existente. A atividade, no caso, terá o suporte de servidores da Justiça do Trabalho.

As audiências deverão seguir rito análogo ao das presenciais, observadas as peculiaridades da realização a distância, cabendo ao juiz decidir sobre os incidentes.  O magistrado deverá delimitar a forma como será realizada a audiência, com ciência prévia das partes, observadas as peculiaridades do processo e da região. O procedimento zelará pela observância do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e litigantes, salvo convenção entre as partes devidamente autorizada pelo juízo. Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução entre os participantes da solenidade, sem que seja possível a rápida solução do problema, o juiz deliberará sobre o adiamento da audiência.

As audiências em que sejam colhidos depoimentos deverão ser gravadas, ficando disponíveis aos participantes no Google Drive. Ressalvados os processos que tramitam em segredo de justiça, os interessados poderão solicitar acesso à gravação da solenidade por meio de requerimento à respectiva Secretaria da unidade judiciária.

Acesse aqui a Portaria nº 2.186/2020 na íntegra.

Fonte: TRT4, 22/05/2020.
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