16.07
Imprensa
TRT5 não reconhece vínculo entre cobrador externo e escritório
O juiz Jose Antônio Ribeiro De Oliveira Silva, da 6ª Vara de Ribeirão Preto, negou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre um cobrador externo e um escritório de advocacia.
Na ação, o autor sustentou que ficava à disposição do escritório e que prestava serviços com pessoalidade, habitualidade, onerosidade, alteridade e subordinação jurídica.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que não existiam os requisitos necessários para comprovar a existência de vínculo empregatício e não reconheceu nenhum pedido do reclamante.
"No presente caso, diante dos depoimentos prestados, verifico que o autor tinha significativa autonomia no desenvolvimento da prestação de serviços para a ré e a subordinação, traço característico de uma autêntica relação de emprego, não restou comprovada. As provas sem dúvida, foram insuficientes para conferir o status de relação jurídica de emprego à relação mantida entre o autor e a ré", escreveu o magistrado. Atuou no caso a advogada Jéssica Galloro Lourenço, do escritório Pasquali Parise e Gasparini Jr.
Clique aqui para ler a decisão
0010434-08.2018.5.15.0153
Fonte: ConJur, 15/07/2021.
Na ação, o autor sustentou que ficava à disposição do escritório e que prestava serviços com pessoalidade, habitualidade, onerosidade, alteridade e subordinação jurídica.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que não existiam os requisitos necessários para comprovar a existência de vínculo empregatício e não reconheceu nenhum pedido do reclamante.
"No presente caso, diante dos depoimentos prestados, verifico que o autor tinha significativa autonomia no desenvolvimento da prestação de serviços para a ré e a subordinação, traço característico de uma autêntica relação de emprego, não restou comprovada. As provas sem dúvida, foram insuficientes para conferir o status de relação jurídica de emprego à relação mantida entre o autor e a ré", escreveu o magistrado. Atuou no caso a advogada Jéssica Galloro Lourenço, do escritório Pasquali Parise e Gasparini Jr.
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0010434-08.2018.5.15.0153
Fonte: ConJur, 15/07/2021.