28.01
Imprensa
Direito do Trabalho
TRT6 considera correta demissão de empregado por ato de improbidade
Por unanimidade, os/as desembargadores/as da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) negaram provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador contra a Eficaz Energia, prestadora de serviços da Celpe. O ex-empregado pedia a reforma da sentença de primeiro grau, que considerou justificada a rescisão contratual, embasada em ato de improbidade.
Na defesa, a empresa afirmou que dispensou o funcionário por justa causa, uma vez que ele causou prejuízos financeiros ao estabelecimento. Argumentou que, após uma fiscalização, foram constatadas novas ligações feitas sem a prévia autorização do projeto pela companhia de energia (o que deveria ter sido custeado pelos clientes). Nessa inspeção, também foi detectado o desvio de diversos materiais por parte do colaborador.
Por sua vez, o trabalhador declarou não ter desviado as peças, mas sim as utilizado nos serviços de regularização de ligações clandestinas na área. Reclamou que a Eficaz não comprovou a multa que alega ter sofrido da Celpe, nem a cobrança dos apetrechos supostamente desviados. Queixou-se, ainda, da desproporcionalidade do ato da empresa, haja vista que ele tinha vários anos na firma, sem qualquer punição.
A relatora do processo, desembargadora Eneida Melo, destacou que a rescisão por justa causa é a mais grave penalidade aplicada ao/à empregado/a, pois além de lhe retirar o direito a valores econômicos, pode macular a honra do/a trabalhador/a. Por essa razão, se exige prova inconteste da autoria do ato. Para a magistrada, no caso, a Eficaz demonstrou elementos suficientes para convencer que o funcionário incorreu em falta relevante.
“A despedida decorreu do comportamento grave no descumprimento dos deveres funcionais e o lapso temporal decorrido entre o conhecimento dos fatos e a demissão é condizente com a apuração da gravidade da conduta. Na hipótese, é patente a quebra da fidúcia inerente ao contrato de trabalho e, nessa senda, a decisão da empregadora de romper o vínculo revelou-se proporcional e acertada”, pontuou a relatora.
Para a desembargadora, ficou provada a ausência de respeito e de colaboração que se espera de todo/a trabalhador/a, uma vez constatada a falta de comprometimento com os objetivos empresariais e de lealdade na consecução de suas tarefas. Assim, a magistrada negou provimento ao recurso com o que concordaram os demais membros da Turma.
Confira a decisão na íntegra. (link externo)
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Esta matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Fonte: TRT6, 27/01/2022.
Na defesa, a empresa afirmou que dispensou o funcionário por justa causa, uma vez que ele causou prejuízos financeiros ao estabelecimento. Argumentou que, após uma fiscalização, foram constatadas novas ligações feitas sem a prévia autorização do projeto pela companhia de energia (o que deveria ter sido custeado pelos clientes). Nessa inspeção, também foi detectado o desvio de diversos materiais por parte do colaborador.
Por sua vez, o trabalhador declarou não ter desviado as peças, mas sim as utilizado nos serviços de regularização de ligações clandestinas na área. Reclamou que a Eficaz não comprovou a multa que alega ter sofrido da Celpe, nem a cobrança dos apetrechos supostamente desviados. Queixou-se, ainda, da desproporcionalidade do ato da empresa, haja vista que ele tinha vários anos na firma, sem qualquer punição.
A relatora do processo, desembargadora Eneida Melo, destacou que a rescisão por justa causa é a mais grave penalidade aplicada ao/à empregado/a, pois além de lhe retirar o direito a valores econômicos, pode macular a honra do/a trabalhador/a. Por essa razão, se exige prova inconteste da autoria do ato. Para a magistrada, no caso, a Eficaz demonstrou elementos suficientes para convencer que o funcionário incorreu em falta relevante.
“A despedida decorreu do comportamento grave no descumprimento dos deveres funcionais e o lapso temporal decorrido entre o conhecimento dos fatos e a demissão é condizente com a apuração da gravidade da conduta. Na hipótese, é patente a quebra da fidúcia inerente ao contrato de trabalho e, nessa senda, a decisão da empregadora de romper o vínculo revelou-se proporcional e acertada”, pontuou a relatora.
Para a desembargadora, ficou provada a ausência de respeito e de colaboração que se espera de todo/a trabalhador/a, uma vez constatada a falta de comprometimento com os objetivos empresariais e de lealdade na consecução de suas tarefas. Assim, a magistrada negou provimento ao recurso com o que concordaram os demais membros da Turma.
Confira a decisão na íntegra. (link externo)
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Esta matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Fonte: TRT6, 27/01/2022.