19.09
Imprensa
Direito do Trabalho
TST libera contas bancárias de administrador de empresa
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação das contas bancárias do diretor presidente da Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S.A., de Itapira (CE), que haviam sido bloqueadas para pagamento de dívidas da empresa com um trabalhador rural. A decisão levou em conta, entre outros pontos, que ele não tinha nenhuma participação no capital da empresa.
Bloqueio
Na fase de execução da ação trabalhista, o juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri (CE) determinou a inclusão de sócios e administradores da devedora e o bloqueio cautelar de seus ativos financeiros via Bacenjud. O valor do débito era de cerca de R$ 35 mil, e, segundo o administrador, foram bloqueados cerca de R$ 10 mil na sua conta corrente pessoal.
Mandado de segurança
Em mandado de segurança, ele pediu a suspensão imediata do bloqueio, argumentando que não fazia parte da ação trabalhista e não era acionista da empresa para que pudesse ter seu patrimônio atingido.
A medida liminar foi deferida, mas, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) a revogou e considerou o mandado de segurança incabível, pois haveria recurso próprio para questionar a decisão.
Responsabilidade limitada
O relator do recurso ordinário, ministro Evandro Valadão, acolheu o mandado de segurança, porque a ordem de bloqueio produzira efeitos lesivos ao administrador, incluído na ação sem ter tido o direito de apresentar defesa.
Na avaliação do ministro, a medida foi ilegal e abusiva, pois não observou os requisitos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). O artigo 158 da lei limita a responsabilidade pessoal do administrador pelas obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica aos casos em que houver comprovação de dolo (intenção) ou culpa ou violação a lei ou estatuto. Esses pontos, porém, nem chegaram a ser discutidos na ação originária
O relator observou que os magistrados podem adotar medidas legais para viabilizar a execução. Contudo, no caso específico, os documentos existentes no processo demonstram que o administrador é apenas diretor presidente de sociedade anônima de capital fechado, eleito por seus acionistas, mas não detém nenhuma fatia do capital social.
A decisão foi unânime.
ROT-80065-30.2021.5.07.0000
Fonte: TST, 19/09/2022.
Bloqueio
Na fase de execução da ação trabalhista, o juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri (CE) determinou a inclusão de sócios e administradores da devedora e o bloqueio cautelar de seus ativos financeiros via Bacenjud. O valor do débito era de cerca de R$ 35 mil, e, segundo o administrador, foram bloqueados cerca de R$ 10 mil na sua conta corrente pessoal.
Mandado de segurança
Em mandado de segurança, ele pediu a suspensão imediata do bloqueio, argumentando que não fazia parte da ação trabalhista e não era acionista da empresa para que pudesse ter seu patrimônio atingido.
A medida liminar foi deferida, mas, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) a revogou e considerou o mandado de segurança incabível, pois haveria recurso próprio para questionar a decisão.
Responsabilidade limitada
O relator do recurso ordinário, ministro Evandro Valadão, acolheu o mandado de segurança, porque a ordem de bloqueio produzira efeitos lesivos ao administrador, incluído na ação sem ter tido o direito de apresentar defesa.
Na avaliação do ministro, a medida foi ilegal e abusiva, pois não observou os requisitos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). O artigo 158 da lei limita a responsabilidade pessoal do administrador pelas obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica aos casos em que houver comprovação de dolo (intenção) ou culpa ou violação a lei ou estatuto. Esses pontos, porém, nem chegaram a ser discutidos na ação originária
O relator observou que os magistrados podem adotar medidas legais para viabilizar a execução. Contudo, no caso específico, os documentos existentes no processo demonstram que o administrador é apenas diretor presidente de sociedade anônima de capital fechado, eleito por seus acionistas, mas não detém nenhuma fatia do capital social.
A decisão foi unânime.
ROT-80065-30.2021.5.07.0000
Fonte: TST, 19/09/2022.