09.12

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Direito do Trabalho

TST mantém decisão que afastou responsabilidade solidária de empresa

A subseção II especializada em dissídios individuais do TST negou ação rescisória e manteve decisão que afastou a responsabilidade solidária de empresa por verbas trabalhistas.

O colegiado manteve decisão que considerou que, para se comprovar o grupo econômico, não basta a coordenação entre as empresas, devendo restar evidenciado que elas estejam sob a direção, controle e administração de outra.

O trabalhador ingressou com reclamação trabalhista em face de empresas alegando que elas compunham grupo econômico que se estabeleceu na sede onde ele trabalhou. Ponderou que restava claro que o grupo, primeiro dividiu, e depois repassou parte deficitária da empresa com a finalidade de se esquivar de quaisquer responsabilidades futuras.

O juízo de 1º grau proferiu sentença reconhecendo o grupo econômico e responsabilidade solidária das empresas. Inconformada, a uma delas interpôs recurso visando afastar sua responsabilidade pelo pagamento das verbas da reclamação trabalhista.

O acórdão, no entanto, manteve a decisão, acrescentando que o §2º do art. 2º da CLT não exige, para a configuração do grupo, a existência de direção hierárquica entre as empresas, mas uma relação de simples coordenação.

Não há responsabilidade solidária

Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista, o qual foi conhecido e provido pela 4ª turma do TST, a fim de excluir a sua responsabilidade solidária ao pagamento dos créditos devidos. O recurso foi provido a fim de excluir sua responsabilidade solidária.

O entendimento do colegiado foi no sentido de que, para se comprovar o grupo econômico, não basta a coordenação entre as empresas, devendo restar evidenciado que elas estejam sob a direção, controle e administração de outra.

No TST, o empregado alegou que o acórdão afrontou a coisa julgada. Argumentou, que o fundamento adotado pelo acórdão é erro de fato. Alegou, ainda, que a sentença deixou expresso que uma das empresas era administrada pelo pessoal da outra, além de diversos outros motivos que a levaram a configurar o que denominou de "promiscuidade administrativa".

Ao analisar o caso, o ministro Sergio Pinto Martins, relator, considerou que o acórdão não contém pronunciamento sobre a matéria veiculada na ação rescisória, relativa ao desrespeito à coisa julgada formada em outro processo.

Para o ministro, o acórdão rescindendo expendeu tese jurídica apenas sobre a impropriedade da alegação em sede de embargos de declaração porque não veio a título de omissão, obscuridade ou contradição.

"Como visto, não se está diante de erro de fato, porque não se depreende a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos."

O ministro ressaltou que os fatos que o empregado entende não haverem sido considerados nos acórdãos rescindendos não constituem um pronunciamento que não corresponda à realidade dos autos, mas, antes, uma insurgência quanto à não consideração de fatos, embora constantes da sentença de primeiro grau.

Assim, julgou improcedente a ação rescisória.

Processo: 1000281-21.2017.5.00.0000

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas, 07/07/2022.
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