27.04
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Valor da causa deve influenciar honorários em homologação de decisão estrangeira
Por Danilo Vital
Quando o pedido de homologação de decisão estrangeira (HDE) tiver por objeto demanda de cunho patrimonial, o valor da causa julgada no exterior deve ser usado como um dos indicativos para embasar a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, conforme o parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Esse foi o entendimento definido por maioria apertada de votos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento na quinta-feira (22/4). O caso tratou de sentença arbitral fixada nos Estados Unidos, cujo valor em reais chega a R$ 2 milhões. Com a votação, os advogados que pediram a homologação receberão R$ 40 mil.
Não existe nenhuma equivalência matemática ou proporcionalidade entre o valor da causa e o dos honorários. Relator, o ministro Raul Araújo apenas entendeu que este deve ser um dos elementos para arbitrar a remuneração dos advogados por equidade, conforme admite o CPC de 2015, nas hipóteses em que a causa tem valor inestimável ou irrisório.
A homologação de decisão estrangeira é feita exclusivamente pelo STJ e necessária para que a parte possa executar a sentença no país. É usada principalmente para empresas devido a decisões de tribunais arbitrais a que se sujeitam.
Por outro lado, quando a decisão estrangeira a ser homologada tratar de demanda de cunho existencial — divórcio, pensão alimentícia, sucessão etc —, o valor da causa não deve ser considerado na fixação dos honorários.
Placar apertado
Contra esse entendimento do relator, abriu a divergência a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem o CPC não prevê esse critério. Quando não for possível mensurar o proveito econômico da causa — como ocorre com a homologação do HDE —, o inciso III do parágrafo 2º do artigo 85 indica apenas "a natureza e a importância da causa" para fixar honorários.
"A função dos honorários de sucumbência é remunerar o advogado da parte vencedora. O que deve ser observado é o trabalho efetivamente desenvolvido na causa, tenha ela nenhum, baixo ou alto conteúdo patrimonial", concordou a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista apresentado nesta quinta.
O voto da divergência propôs a redução dos honorários, de R$ 40 mil para R$ 5 mil.
"Nos dias atuais, quem pegaria uma homologação de sentença estrangeira por 5 mil reais?", questionou o ministro João Otávio de Noronha.
"Devemos julgar com os pés no chão. O que acontece é a contratação de um advogado para homologar sentença estrangeira, que não é mero preenchimento de formulário. Geralmente, é de causas complexas, e ele deve demonstrar os requisitos para que a homologação aconteça. R$ 5 mil ou nada é a mesma coisa, numa causa dessa natureza. É um valor desprezível", continuou.
A votação sobre o tema teve empate de seis votos para cada tese. Presidente, o ministro Humberto Martins desempatou votando a favor do entendimento do relator, que admite a consideração do valor da causa para fixar honorários.
Assim, votaram vencedores os ministros: Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, João Otávio de Noronha, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves e Humberto Martins.
Ficavam vencidos as ministras Maria Thereza de Assis Moura, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes e Laurita Vaz.
Segunda tese
A Corte Especial ainda fixou outra tese sobre o tema, no julgamento seguinte. Quando a homologação da decisão estrangeira ocorrer sem resistência da parte contrária, ainda que ela seja revel, não haverá fixação de honorários de sucumbência.
A discussão foi necessária porque, quando a parte contrária à que pede a hologação é citada, mas não se opõe, o juízo designa curadoria especial, conforme o inciso II do artigo 72 do Código de Processo Civil. E esse curador especial tem o dever de contestar a homologação.
“A atuação obrigatória da curadoria especial, que possui o dever legal de contestar a homologação de decisão estrangeira contra réu revel, afigura-se incompatível com o ato de resistir, o que pressupõe voluntariedade. É, também, incompatível com a formação de lide entre as partes”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista.
Assim, é inadequada a condenação do réu revel a suportar honorários de sucumbência. Com esse entendimento, o ministro Raul Araújo, relator, readequou seu voto e praticamente eliminou divergência sobre o tema — ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, que se aposentou em dezembro e votou antes de ouvir o voto-vista.
HDE 1.809
HDE 1.614
Fonte: ConJur, 27/04/2021.
Quando o pedido de homologação de decisão estrangeira (HDE) tiver por objeto demanda de cunho patrimonial, o valor da causa julgada no exterior deve ser usado como um dos indicativos para embasar a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, conforme o parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Esse foi o entendimento definido por maioria apertada de votos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento na quinta-feira (22/4). O caso tratou de sentença arbitral fixada nos Estados Unidos, cujo valor em reais chega a R$ 2 milhões. Com a votação, os advogados que pediram a homologação receberão R$ 40 mil.
Não existe nenhuma equivalência matemática ou proporcionalidade entre o valor da causa e o dos honorários. Relator, o ministro Raul Araújo apenas entendeu que este deve ser um dos elementos para arbitrar a remuneração dos advogados por equidade, conforme admite o CPC de 2015, nas hipóteses em que a causa tem valor inestimável ou irrisório.
A homologação de decisão estrangeira é feita exclusivamente pelo STJ e necessária para que a parte possa executar a sentença no país. É usada principalmente para empresas devido a decisões de tribunais arbitrais a que se sujeitam.
Por outro lado, quando a decisão estrangeira a ser homologada tratar de demanda de cunho existencial — divórcio, pensão alimentícia, sucessão etc —, o valor da causa não deve ser considerado na fixação dos honorários.
Placar apertado
Contra esse entendimento do relator, abriu a divergência a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem o CPC não prevê esse critério. Quando não for possível mensurar o proveito econômico da causa — como ocorre com a homologação do HDE —, o inciso III do parágrafo 2º do artigo 85 indica apenas "a natureza e a importância da causa" para fixar honorários.
"A função dos honorários de sucumbência é remunerar o advogado da parte vencedora. O que deve ser observado é o trabalho efetivamente desenvolvido na causa, tenha ela nenhum, baixo ou alto conteúdo patrimonial", concordou a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista apresentado nesta quinta.
O voto da divergência propôs a redução dos honorários, de R$ 40 mil para R$ 5 mil.
"Nos dias atuais, quem pegaria uma homologação de sentença estrangeira por 5 mil reais?", questionou o ministro João Otávio de Noronha.
"Devemos julgar com os pés no chão. O que acontece é a contratação de um advogado para homologar sentença estrangeira, que não é mero preenchimento de formulário. Geralmente, é de causas complexas, e ele deve demonstrar os requisitos para que a homologação aconteça. R$ 5 mil ou nada é a mesma coisa, numa causa dessa natureza. É um valor desprezível", continuou.
A votação sobre o tema teve empate de seis votos para cada tese. Presidente, o ministro Humberto Martins desempatou votando a favor do entendimento do relator, que admite a consideração do valor da causa para fixar honorários.
Assim, votaram vencedores os ministros: Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, João Otávio de Noronha, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves e Humberto Martins.
Ficavam vencidos as ministras Maria Thereza de Assis Moura, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes e Laurita Vaz.
Segunda tese
A Corte Especial ainda fixou outra tese sobre o tema, no julgamento seguinte. Quando a homologação da decisão estrangeira ocorrer sem resistência da parte contrária, ainda que ela seja revel, não haverá fixação de honorários de sucumbência.
A discussão foi necessária porque, quando a parte contrária à que pede a hologação é citada, mas não se opõe, o juízo designa curadoria especial, conforme o inciso II do artigo 72 do Código de Processo Civil. E esse curador especial tem o dever de contestar a homologação.
“A atuação obrigatória da curadoria especial, que possui o dever legal de contestar a homologação de decisão estrangeira contra réu revel, afigura-se incompatível com o ato de resistir, o que pressupõe voluntariedade. É, também, incompatível com a formação de lide entre as partes”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista.
Assim, é inadequada a condenação do réu revel a suportar honorários de sucumbência. Com esse entendimento, o ministro Raul Araújo, relator, readequou seu voto e praticamente eliminou divergência sobre o tema — ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, que se aposentou em dezembro e votou antes de ouvir o voto-vista.
HDE 1.809
HDE 1.614
Fonte: ConJur, 27/04/2021.