06.10

Imprensa

Direito Ambiental

Vara Ambiental nega retirada de embargo de área porque pena de multa já está prescrita

A Justiça Federal negou o pedido de cancelamento do embargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) sobre uma área no município de Iporã do Oeste, onde foi realizada exploração florestal sem autorização, sob a alegação de que a respectiva multa já teve a prescrição reconhecida em âmbito administrativo. O juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental), entendeu que a extinção da sanção econômica não tem como consequência a retirada da restrição, pois as medidas são independentes.

“Ainda que esteja prescrita a pretensão punitiva estatal em relação à multa, nada impede a permanência do embargo a fim de garantir a regeneração da área danificada, já que se trata de medida preventiva da qual a Administração lança mão, no exercício de seu poder de polícia, com o fito de evitar o prolongamento de ação lesiva e de danos ao meio ambiente proveniente de atividade sem autorização ou em desacordo com ela”, afirmou o juiz, em sentença proferida ontem (5/10).

O proprietário alegou que a primeira autuação tinha acontecido em 2004 e, desde então, ocorreram diversas interrupções do processo administrativo. Nesse período, medidas cautelares do Ibama foram discutidas e confirmadas, um segundo auto de infração foi lavrado em 2011 e se tornou definitivo em 2014. De acordo com a sentença, o Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad) não foi apresentado em nenhum dos processos do Ibama, apesar de o proprietário ter sido notificado.

“Enquanto não recuperada a vegetação degradada, é legitima a conservação autônoma do embargo sobre a área”, entendeu Krás Borges. “Pensar o contrário seria admitir, em tese, que o simples decurso do tempo fosse capaz de afastar qualquer proteção ambiental estatal sobre área, legitimando, com isso, a manutenção do dano ad eternum”, observou, para concluir pela manutenção dos demais efeitos além da multa.

O juiz lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não existe “fato consumado” quando se trata de meio ambiente. “Esta é a interpretação que se coaduna com o sistema erigido pela legislação protetiva ambiental, sendo que as demais medidas, como embargo, apreensão de bens utilizados para cometimento de ilícitos, multa diária, devem permanecer inalteradas”, citou. Cabe recurso.

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001697-41.2023.4.04.7202

Fonte: TRF4, 06/10/2023.
{

Advogados