28.06
Imprensa
Direito do Trabalho
Vendedor externo não receberá horas extras
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o acordo coletivo de trabalho que afastava o pagamento de horas extras a um vendedor externo da Souza Cruz Ltda., de Porto Alegre (RS). Segundo o colegiado, não se trata de direito indisponível.
Norma coletiva e contrato
Conforme cláusula do acordo coletivo 2016/2018 da categoria, os empregados que exercessem função externa tinham total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho e cumprimento de seu itinerário. Por isso, podiam ser enquadrados no inciso I do artigo 62 da CLT, que trata dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Essa condição também constava do contrato de trabalho e estava registrada na carteira de trabalho do vendedor.
Fiscalização da jornada
Na ação, o profissional alegou que a empresa fiscalizava efetivamente a jornada e sempre acompanhava o controle de vendas e cobranças, assim como quilômetros rodados e volume de trabalho. Segundo ele, um equipamento eletrônico fornecia o roteiro de vendas todos os dias pela manhã, e nele ele registrava o resultado das vendas, os produtos devolvidos, etc. a cada visita realizada, em tempo real. Contou também que comparecia diariamente à empresa em Pelotas para prestar contas e buscar material de merchandising.
Em sua defesa, a Souza Cruz negou que tivesse controle sobre a jornada do vendedor, sustentando que o empregado atuava integralmente em trabalhos externos e sem fiscalização, direta ou indiretamente.
Depoimentos
Para a 1ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS), o contrato de trabalho não previa controle de horário, e, portanto, não cabia o reconhecimento de horas extras. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença com base em depoimentos que confirmaram a previsibilidade da quantidade de visitas a clientes e do tempo estimado em cada uma, o que permitiria a fixação de jornada. Com isso, condenou a Souza Cruz ao pagamento de horas extras excedentes à oitava hora diária e à 40ª hora semanal.
Autonomia
O relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Breno Medeiros, lembrou que o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante pelo STF (Tema 1.046 da Repercussão Geral) sobre a constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, a previsão da norma coletiva não trata de direito indisponível nem constitui objeto ilícito. Por isso, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes.
Na avaliação do relator, circunstâncias como a jornada iniciar e terminar na empresa, a existência de metas e de roteiros de visitação, os registros em dispositivos eletrônicos e o uso de celular não afastam a autonomia do empregado para definir seus horários e a forma de cumprimento de seu itinerário.
A decisão foi unânime.
RRAg-20364-97.2018.5.04.0010
Fonte: TST, 26/06/2023.
Norma coletiva e contrato
Conforme cláusula do acordo coletivo 2016/2018 da categoria, os empregados que exercessem função externa tinham total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho e cumprimento de seu itinerário. Por isso, podiam ser enquadrados no inciso I do artigo 62 da CLT, que trata dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Essa condição também constava do contrato de trabalho e estava registrada na carteira de trabalho do vendedor.
Fiscalização da jornada
Na ação, o profissional alegou que a empresa fiscalizava efetivamente a jornada e sempre acompanhava o controle de vendas e cobranças, assim como quilômetros rodados e volume de trabalho. Segundo ele, um equipamento eletrônico fornecia o roteiro de vendas todos os dias pela manhã, e nele ele registrava o resultado das vendas, os produtos devolvidos, etc. a cada visita realizada, em tempo real. Contou também que comparecia diariamente à empresa em Pelotas para prestar contas e buscar material de merchandising.
Em sua defesa, a Souza Cruz negou que tivesse controle sobre a jornada do vendedor, sustentando que o empregado atuava integralmente em trabalhos externos e sem fiscalização, direta ou indiretamente.
Depoimentos
Para a 1ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS), o contrato de trabalho não previa controle de horário, e, portanto, não cabia o reconhecimento de horas extras. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença com base em depoimentos que confirmaram a previsibilidade da quantidade de visitas a clientes e do tempo estimado em cada uma, o que permitiria a fixação de jornada. Com isso, condenou a Souza Cruz ao pagamento de horas extras excedentes à oitava hora diária e à 40ª hora semanal.
Autonomia
O relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Breno Medeiros, lembrou que o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante pelo STF (Tema 1.046 da Repercussão Geral) sobre a constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, a previsão da norma coletiva não trata de direito indisponível nem constitui objeto ilícito. Por isso, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes.
Na avaliação do relator, circunstâncias como a jornada iniciar e terminar na empresa, a existência de metas e de roteiros de visitação, os registros em dispositivos eletrônicos e o uso de celular não afastam a autonomia do empregado para definir seus horários e a forma de cumprimento de seu itinerário.
A decisão foi unânime.
RRAg-20364-97.2018.5.04.0010
Fonte: TST, 26/06/2023.