09.12
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Direito do Trabalho
Vigia que desenvolveu síndrome do pânico após queda de raio não obtém direito a indenização
O empregado sofreu uma descarga elétrica proveniente de um raio que caiu próximo a si enquanto realizava a ronda noturna. Após o incidente, passou a apresentar episódios da síndrome do pânico. Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram que a queda de um raio caracteriza força maior, que afasta o nexo de causalidade e, portanto, o dever da empregadora de indenizar o trabalhador pela doença ocupacional. A decisão unânime confirma a sentença de improcedência proferida pela juíza Patrícia Bley Heim, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.
O laudo pericial médico elaborado no processo foi conclusivo no sentido de que o choque elétrico atuou como concausa para o desencadeamento das crises de pânico. No entanto, ao analisar o caso em primeiro grau, a magistrada apontou que o empregado não comprovou a ocorrência da descarga elétrica, o que lhe cabia, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Além disso, a juíza Patrícia fundamentou que “a descarga elétrica decorrente de queda de raio caracteriza-se como força maior, sendo excludente de responsabilidade”. Nesse panorama, a sentença indeferiu o pedido de indenização.
O empregado recorreu ao TRT-4. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, manifestou inicialmente que não foi comprovada a ocorrência do choque, uma vez que o trabalhador não trouxe testemunhas para depor no processo. E, mesmo que fosse verificada a hipótese do acidente, o julgador manteve o entendimento da sentença, no sentido de que a descarga elétrica atmosférica configura força maior, que afasta o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa. “Assim, escapando o evento à diligência da reclamada e sendo inteiramente estranho à vontade desta, não há como considerar que a demandada tenha concorrido para o acidente, direta ou indiretamente. Portanto, não há como reconhecer a responsabilidade da reclamada”, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. O empregado apresentou Recurso de Revista do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4, 17/08/2022.
O laudo pericial médico elaborado no processo foi conclusivo no sentido de que o choque elétrico atuou como concausa para o desencadeamento das crises de pânico. No entanto, ao analisar o caso em primeiro grau, a magistrada apontou que o empregado não comprovou a ocorrência da descarga elétrica, o que lhe cabia, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Além disso, a juíza Patrícia fundamentou que “a descarga elétrica decorrente de queda de raio caracteriza-se como força maior, sendo excludente de responsabilidade”. Nesse panorama, a sentença indeferiu o pedido de indenização.
O empregado recorreu ao TRT-4. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, manifestou inicialmente que não foi comprovada a ocorrência do choque, uma vez que o trabalhador não trouxe testemunhas para depor no processo. E, mesmo que fosse verificada a hipótese do acidente, o julgador manteve o entendimento da sentença, no sentido de que a descarga elétrica atmosférica configura força maior, que afasta o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa. “Assim, escapando o evento à diligência da reclamada e sendo inteiramente estranho à vontade desta, não há como considerar que a demandada tenha concorrido para o acidente, direta ou indiretamente. Portanto, não há como reconhecer a responsabilidade da reclamada”, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. O empregado apresentou Recurso de Revista do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4, 17/08/2022.