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Vínculo de emprego de motoboy com estabelecimento é indeferido em decisão da 3ª Turma do TRT4

De acordo com os desembargadores, não estavam presentes na relação entre as partes os requisitos da pessoalidade e da subordinação. Nesse sentido, a Turma fundamentou que o entregador exercia as funções como autônomo, já que atuava eventualmente e podia deixar de comparecer para realizar as entregas, sem receber punição do restaurante. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Simone Moreira Oliveira, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. 

O entregador prestou serviços para o empreendimento entre janeiro e outubro de 2019. Era integrante de um grupo de motoboys que atendia restaurantes conforme designação de um coordenador, chamado Élcio. Caso não pudesse comparecer ao serviço, o trabalhador avisava o restaurante e então era substituído por outro prestador de serviços.  

A juíza Simone destacou que “se faz muito tênue, em algumas situações, a configuração da relação juridicamente subordinada e aquela coincidente com o próprio controle do trabalho prestado sob a modalidade defendida pela ré”. No caso do processo, a magistrada entendeu que a prova demonstra a inexistência de vínculo. Ela destacou uma conversa de Whatsapp na qual o motoboy informa ao restaurante que enviaria outra pessoa em seu lugar. Em outro diálogo, a reclamada perguntou ao autor se ele iria comparecer ao restaurante e ele respondeu que não, pois “tinha tomado umas” e estava com medo de ser multado. 

“Com efeito, o próprio reclamante revela que se precisasse faltar ao trabalho apenas avisava antes e não sofria qualquer punição por isso”, assinala a julgadora. Nesse panorama, a juíza depreendeu não estarem presentes dois requisitos da relação de emprego:, a pessoalidade e a subordinação jurídico-hierárquica. Em decorrência, concluiu pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo e seus consectários. 

O entregador recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a sentença não merece reforma. Segundo ele, a prova produzida no processo evidencia que o trabalhador era autônomo. “A ausência de pessoalidade na prestação de serviços é evidente, tendo em vista a possibilidade de fazer-se substituir por outros motoristas, o que poderia ocorrer por determinação do próprio trabalhador”, fundamentou o julgador. O relator ainda assinalou não estar presente a subordinação, pois a empresa não fazia qualquer cobrança quando o entregador comunicava a indisponibilidade de realizar o serviço quando convocado.

Nesses termos, a Turma negou provimento ao recurso do trabalhador. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4, 12/11/2021.
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