17.02
Imprensa
Direito do Trabalho
11ª Turma do TRT4 nega vínculo de emprego a trabalhador que residia na casa da proprietária
A 11ª Turma do TRT-RS negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de um mecânico com uma borracharia, relativo ao período em que ele residiu com sua família na casa da proprietária da empresa. O acórdão confirmou, neste aspecto, a sentença do juiz do Trabalho Tiago da Motta, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
As partes já haviam mantido uma relação de emprego, no período de 2009 a 2014, reconhecida judicialmente. Posteriormente, a proprietária da borracharia auxiliou o trabalhador a obter vaga em uma clínica para tratamento de dependentes químicos. Durante a internação, a família do trabalhador foi morar na residência da proprietária da empresa, onde permaneceu até fevereiro de 2017. Ela apresentou dois recibos de pagamentos de aluguel, relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2017.
No primeiro grau, o juiz ressaltou que a discussão envolvendo o vínculo de emprego anterior é objeto de outro processo, não sendo cabível sua discussão no caso analisado. Quanto ao período de agosto de 2015 a fevereiro de 2017, segundo o juiz, diante da negativa da prestação de serviços feita pela ré, cabia ao autor do processo comprovar o trabalho prestado, encargo do qual não se desincumbiu. Neste sentido, ressaltou que não foram ouvidas testemunhas e que o depoimento da ré não induziu a confissão. A ré afirmou que o reclamante e sua família foram morar com ela por estarem passando necessidades, inclusive por conta da dependência química. “Ausente prova de prestação de serviços e indicando os elementos constantes dos autos relação de natureza diversa, de convivência familiar e/ou locatícia, concluo pela inexistência da relação de emprego, ausentes os requisitos legais (CLT, arts. 2º e 3º)”, destacou o juiz.
O relator do acórdão, desembargador Roger Villarinho, também considerou inexistentes as provas dos requisitos caracterizadores desse tipo de relação jurídica. Ressaltou a inexistência de testemunhas e de outras provas que amparassem a tese do autor. “Dessa forma, compartilho do entendimento do juízo a quo de que o autor não se desincumbiu a contento de comprovar estarem presentes os requisitos autorizadores da relação de emprego”, ratificou o desembargador.
Também integram a 11ª Turma do TRT-RS as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e a desembargadora Vania Mattos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4, 12/02/2021.
As partes já haviam mantido uma relação de emprego, no período de 2009 a 2014, reconhecida judicialmente. Posteriormente, a proprietária da borracharia auxiliou o trabalhador a obter vaga em uma clínica para tratamento de dependentes químicos. Durante a internação, a família do trabalhador foi morar na residência da proprietária da empresa, onde permaneceu até fevereiro de 2017. Ela apresentou dois recibos de pagamentos de aluguel, relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2017.
No primeiro grau, o juiz ressaltou que a discussão envolvendo o vínculo de emprego anterior é objeto de outro processo, não sendo cabível sua discussão no caso analisado. Quanto ao período de agosto de 2015 a fevereiro de 2017, segundo o juiz, diante da negativa da prestação de serviços feita pela ré, cabia ao autor do processo comprovar o trabalho prestado, encargo do qual não se desincumbiu. Neste sentido, ressaltou que não foram ouvidas testemunhas e que o depoimento da ré não induziu a confissão. A ré afirmou que o reclamante e sua família foram morar com ela por estarem passando necessidades, inclusive por conta da dependência química. “Ausente prova de prestação de serviços e indicando os elementos constantes dos autos relação de natureza diversa, de convivência familiar e/ou locatícia, concluo pela inexistência da relação de emprego, ausentes os requisitos legais (CLT, arts. 2º e 3º)”, destacou o juiz.
O relator do acórdão, desembargador Roger Villarinho, também considerou inexistentes as provas dos requisitos caracterizadores desse tipo de relação jurídica. Ressaltou a inexistência de testemunhas e de outras provas que amparassem a tese do autor. “Dessa forma, compartilho do entendimento do juízo a quo de que o autor não se desincumbiu a contento de comprovar estarem presentes os requisitos autorizadores da relação de emprego”, ratificou o desembargador.
Também integram a 11ª Turma do TRT-RS as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e a desembargadora Vania Mattos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4, 12/02/2021.