07.02

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Direito Tributário

Ações sobre imunidade tributária na exportação de produtos via trading companies começam a ser julgadas pelo STF

Na sessão desta quarta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento conjunto de dois processos que discutem assuntos semelhantes sobre a imunidade tributária na exportação de produtos. A análise do tema deve ser retomada na próxima semana na sessão plenária do dia 12/2.

ADI 4735

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735, a Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB) questiona a imunidade tributária a pequenos exportadores. O objeto de discussão são dois dispositivos da Instrução Normativa 971/2009 da Secretaria da Receita do Brasil que restringem a isenção de contribuições sociais sobre receitas de exportação aos casos em que a produção é comercializada diretamente com o comprador domiciliado no exterior, excluindo os produtores que exportam por meio de tradings (empresas que atuam como intermediárias na exportação) e sociedades comerciais exportadoras. A AEB alega que a medida viola os princípios constitucionais da isonomia tributária, da livre concorrência, da legalidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.

RE 759244

O Recurso Extraordinário (RE) 759244 diz respeito ao alcance da imunidade tributária de exportadores que vendem no mercado externo por meio de tradings. No RE, que trata de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida, a Corte deve avaliar se, nesse caso, as operações estão sujeitas à incidência de contribuições sociais.

O caso específico refere-se ao questionamento de uma usina de açúcar e álcool de São Paulo sobre a regra estabelecida pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN/SRP) 03/2005, segundo a qual a receita proveniente de comercialização com empresa em funcionamento no país é considerada comércio interno, e não exportação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) entendeu incabível a aplicação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.

Direito à sustentação

Antes de julgar o mérito das ações, o Tribunal considerou possível a realização de sustentações orais na tribuna da Corte mesmo após o julgamento da ADI ter sido iniciado no Plenário virtual, com voto já proferido pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. A maioria dos ministros levou em consideração que, no caso, a matéria foi remetida ao Plenário físico em razão do pedido de destaque do ministro Luiz Fux, e não de pedido de vista. Isso, segundo a maioria dos ministros, faz com que a matéria seja analisada desde o início pelo Plenário físico, o que autoriza a atuação dos advogados da tribuna. Segundo esse entendimento, as sustentações orais são prerrogativa do advogado e se inserem no direito à ampla defesa.

Partes interessadas

Com isso, teve início o julgamento dos processos com a apresentação dos relatórios dos ministros Alexandre de Moraes, na ADI, e Edson Fachin, no RE. Posteriormente, foram realizadas as sustentações orais da Advocacia-Geral da União (AGU), do advogado da AEB e de representantes das partes interessadas – Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra), Sociedade Rural Brasileira, União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo (Unica) e Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ).

Processos relacionados
ADI 4735
RE 759244

Fonte: STF, 06/02/2020.
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