21.10
Imprensa
Direito do Trabalho
Afastado dano moral por falhas em pagamentos de verbas trabalhistas
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) não reconheceu o direito à indenização por dano moral a uma auxiliar de enfermagem que alegava falhas em pagamentos de verbas trabalhistas pela Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas.
Para a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no Tribunal, os fatos descritos no processo não configuraram “constrangimento pessoal” ou “abalo aos valores inerentes à honra” da ex-empregada, necessários para a configuração do dano moral.
A auxiliar de enfermagem trabalhou na Fundação Hospitalar, localizada na cidade de Caicó, de outubro de 2003 a março de 2017.
Para justificar a indenização por dano moral, ela alegou o pagamento incompleto de salários, a ausência de depósito regular do FGTS, a não concessão de férias e a remuneração incorreta dos 13º salários.
Alegou, ainda, jornada extenuante de trabalho, sem pagamento das horas extras, e a não quitação das verbas rescisórias quando da sua demissão sem justa causa.
Em seu voto, a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, destacou, ainda, que, para o direito à indenização por dano moral (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), seriam necessários a conduta ilícita do empregador, de forma dolosa ou culposa, o dano e a relação de causalidade.
Para ela, a auxiliar de enfermagem fez alegações “genéricas”, sem descrição precisa de danos ou dos prejuízos sofridos em seu patrimônio imaterial, “tampouco indicação de fatos concretos denotadores da ocorrência de sofrimento moral ou de ofensa à sua honra”.
“Importa considerar que a rescisão contratual e o não pagamento imediato de verbas trabalhistas não constituem, por si, fatos atentatórios aos valores da pessoa humana”, concluiu ela.
A decisão da Primeira Turma foi por unanimidade e manteve julgamento da Vara do Trabalho de Caicó. O número do processo é o 0000556-48.2017.5.21.0017.
Fonte: CSJT, 20/10/2020.
Para a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no Tribunal, os fatos descritos no processo não configuraram “constrangimento pessoal” ou “abalo aos valores inerentes à honra” da ex-empregada, necessários para a configuração do dano moral.
A auxiliar de enfermagem trabalhou na Fundação Hospitalar, localizada na cidade de Caicó, de outubro de 2003 a março de 2017.
Para justificar a indenização por dano moral, ela alegou o pagamento incompleto de salários, a ausência de depósito regular do FGTS, a não concessão de férias e a remuneração incorreta dos 13º salários.
Alegou, ainda, jornada extenuante de trabalho, sem pagamento das horas extras, e a não quitação das verbas rescisórias quando da sua demissão sem justa causa.
Em seu voto, a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, destacou, ainda, que, para o direito à indenização por dano moral (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), seriam necessários a conduta ilícita do empregador, de forma dolosa ou culposa, o dano e a relação de causalidade.
Para ela, a auxiliar de enfermagem fez alegações “genéricas”, sem descrição precisa de danos ou dos prejuízos sofridos em seu patrimônio imaterial, “tampouco indicação de fatos concretos denotadores da ocorrência de sofrimento moral ou de ofensa à sua honra”.
“Importa considerar que a rescisão contratual e o não pagamento imediato de verbas trabalhistas não constituem, por si, fatos atentatórios aos valores da pessoa humana”, concluiu ela.
A decisão da Primeira Turma foi por unanimidade e manteve julgamento da Vara do Trabalho de Caicó. O número do processo é o 0000556-48.2017.5.21.0017.
Fonte: CSJT, 20/10/2020.