02.05

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Contencioso Administrativo e Judicial

AGU obtém improcedência de ação movida por filial de empresa para restringir divulgação de dados sobre diferenças salariais entre homens e mulheres

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça a improcedência de ação movida pela filial em Fortaleza (CE) da empresa Boticário Produtos de Beleza Ltda. com o objetivo de restringir a divulgação de Relatório de Transparência Salarial previsto no Decreto nº 11.795/2023 e na Portaria nº 3.714/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). As normas regulamentaram a Lei nº 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e prevê a publicação semestral de relatórios com as diferenças salariais nos casos de empresas com mais de cem empregados, observada a proteção de dados pessoais garantida pela legislação pertinente.

Na ação, a empresa pretendia, ainda, impedir a União de exigir a publicação, nos sites e redes sociais da própria empresa, do Relatório de Transparência elaborado pelo MTE. Além disso, pleiteou que a União também fosse impedida de exigir a participação de sindicatos profissionais e de comissão de empregados na elaboração de eventual Plano de Ação para a Mitigação de Desigualdade Salarial, como previsto na lei.

Os pedidos foram contestados pela AGU, que atuou no caso por meio da Coordenação-Regional Trabalhista da Procuradoria-Regional da União na 5ª Região (PRU5). Nos autos, a unidade da AGU ressaltou, entre outros pontos, que “o regime legal em questão tem a vantagem de fazer com que as desigualdades sistêmicas entre homens e mulheres sejam paulatinamente debeladas, com planos de metas em que as próprias empresas se planejam e preveem os meios e o tempo reputados necessários para que possam desfazê-las”.

Interesse público

A ação foi julgada improcedente pela 4ª Vara Federal do Ceará. A decisão destacou que “os Relatórios de Transparência Salarial são documentos de cunho oficial e com o objetivo de realizar interesse público indisponível, a gradativa eliminação das desigualdades de gênero no mercado de trabalho, e eventualmente colidem com o interesse privado dos empregadores, de modo que a lei impõe no art. 5º, mesmo que isso não lhes convenha, a publicação semestral dos relatórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com cem ou mais empregados”, afirma.  

A sentença ponderou, ainda, que “todos os dados contidos nos relatórios “ou integravam bancos de dados governamentais alimentados com informações prestadas pelas empresas, ou foram complementarmente enviados por elas, não havendo nenhuma razão para desconfiar aprioristicamente de sua verossimilhança”.

Fonte: AGU, 29/04/2024.
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