03.04
Imprensa
Direito do Trabalho
Após concordância do credor, juiz suspende cobrança de acordo trabalhista de empresa afetada pela crise do coronavírus
O juiz Renato Barros Fagundes, titular da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, suspendeu, por 60 dias, a cobrança das parcelas de um acordo trabalhista. O magistrado atendeu o pedido de uma empresa de sonorização e iluminação de eventos, que alegou que seu setor foi um dos mais prejudicados economicamente pela pandemia do novo coronavírus.
A decisão obteve a concordância do próprio trabalhador que é credor dos valores. O técnico em eletrônica declarou estar sensibilizado com a atual situação de sua ex-empregadora e das empresas em geral. Em seu pedido, a empresa afirmou que todos os eventos em que atuaria foram desmarcados e salientou que atualmente não terá como seguir pagando os valores do acordo, pois dará prioridade aos salários e férias dos empregados.
O juiz Renato Fagundes observou que a empresa tem pago pontualmente as parcelas do acordo e que ela demonstrou boa-fé ao fazer antecipadamente o pedido. Ponderou que o trabalhador e a empresa não são responsáveis pela pandemia, mas que ambos são impactados por ela. O magistrado fundamentou a suspensão momentânea dos pagamentos com a aplicação do artigo 393 do Código Civil. O dispositivo prevê que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".
O magistrado também ressaltou que cabe à Justiça do Trabalho "atuar em observância aos princípios da razoabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da cooperação entre os litigantes e o Poder Judiciário e da menor onerosidade para as partes". Além disso, acrescentou que o Judiciário Trabalhista "tem sua responsabilidade redobrada neste momento excepcional".
O acordo foi firmado entre o trabalhador e a empresa em maio de 2019, no valor total de R$ 19 mil, a ser pago em parcelas mensais, para dar quitação a direitos trabalhistas que estavam sendo discutidos judicialmente. Do montante, o trabalhador já recebeu nove parcelas de R$ 1 mil.
Fonte: TRT4, 02/04/2020.
A decisão obteve a concordância do próprio trabalhador que é credor dos valores. O técnico em eletrônica declarou estar sensibilizado com a atual situação de sua ex-empregadora e das empresas em geral. Em seu pedido, a empresa afirmou que todos os eventos em que atuaria foram desmarcados e salientou que atualmente não terá como seguir pagando os valores do acordo, pois dará prioridade aos salários e férias dos empregados.
O juiz Renato Fagundes observou que a empresa tem pago pontualmente as parcelas do acordo e que ela demonstrou boa-fé ao fazer antecipadamente o pedido. Ponderou que o trabalhador e a empresa não são responsáveis pela pandemia, mas que ambos são impactados por ela. O magistrado fundamentou a suspensão momentânea dos pagamentos com a aplicação do artigo 393 do Código Civil. O dispositivo prevê que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".
O magistrado também ressaltou que cabe à Justiça do Trabalho "atuar em observância aos princípios da razoabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da cooperação entre os litigantes e o Poder Judiciário e da menor onerosidade para as partes". Além disso, acrescentou que o Judiciário Trabalhista "tem sua responsabilidade redobrada neste momento excepcional".
O acordo foi firmado entre o trabalhador e a empresa em maio de 2019, no valor total de R$ 19 mil, a ser pago em parcelas mensais, para dar quitação a direitos trabalhistas que estavam sendo discutidos judicialmente. Do montante, o trabalhador já recebeu nove parcelas de R$ 1 mil.
Fonte: TRT4, 02/04/2020.