16.09
Imprensa
Direito do Trabalho
Assassinato premeditado de vigia descaracteriza acidente de trabalho
Decisão da Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, na Região Metropolitana de Fortaleza, julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais pela morte de vigia que trabalhava no Porto do Pecém, assassinado em horário de expediente. Conforme sentença, publicada em junho, o ambiente de trabalho da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime, uma vez que ficou comprovado que o homicídio foi premeditado, o que descaracteriza acidente laboral.
Na ação trabalhista, mãe e filha do vigia afirmaram que ele trabalhava em “local bem afastado”, sem segurança, controlando a entrada e saída de diversos caminhoneiros, sofrendo inclusive, como decorrência de suas funções, diversas ameaças. Acrescentaram que, além de inexistir o mínimo de estrutura física, o homem atuava sozinho e desarmado, aumentando ainda mais sua vulnerabilidade, o que classificaram como atividade de risco.
Crime
Com base no inquérito policial, o juiz do trabalho Mauro Elvas Falcão Carneiro, autor da sentença, entendeu que a morte do profissional decorreu de ação criminosa premeditada e motivada por fatores alheios à atividade profissional. Segundo a investigação, o réu confesso do crime alegou que o motivo do assassinato estava relacionado ao fato de que o vigia supostamente costumava abastecer com arma e munição uma facção criminosa rival, e que resolveu ceifar a vida do homem com a intenção de deixar a facção opositora sem seu fornecedor.
No entanto, a investigação policial afirmou que não havia provas do envolvimento do vigia com qualquer facção criminosa, a ponto de o inquérito ter concluído que o criminoso equivocou-se em relação à vítima.
O inquérito policial foi determinante para que a morte do homem fosse descaracterizada como acidente de trabalho. Apesar de o magistrado reconhecer os traumas e abalos psicológicos sofridos pela mãe e filha da vítima, "conclui-se que o falecimento do vigia deu-se em decorrência de fatores externos ao contrato de trabalho e desconexos com os riscos intrínsecos à atividade profissional cumprida pelo mesmo, inexistindo, sob qualquer ângulo, causalidade direta ou indireta entre o assassinato e o ambiente laboral", sentenciou o juiz Mauro Carneiro.
Da decisão, cabe recurso.
PROCESSO RELACIONADO: 0000412-27.2019.5.07.0039
Fonte: CSJT, 11/09/2019.
Na ação trabalhista, mãe e filha do vigia afirmaram que ele trabalhava em “local bem afastado”, sem segurança, controlando a entrada e saída de diversos caminhoneiros, sofrendo inclusive, como decorrência de suas funções, diversas ameaças. Acrescentaram que, além de inexistir o mínimo de estrutura física, o homem atuava sozinho e desarmado, aumentando ainda mais sua vulnerabilidade, o que classificaram como atividade de risco.
Crime
Com base no inquérito policial, o juiz do trabalho Mauro Elvas Falcão Carneiro, autor da sentença, entendeu que a morte do profissional decorreu de ação criminosa premeditada e motivada por fatores alheios à atividade profissional. Segundo a investigação, o réu confesso do crime alegou que o motivo do assassinato estava relacionado ao fato de que o vigia supostamente costumava abastecer com arma e munição uma facção criminosa rival, e que resolveu ceifar a vida do homem com a intenção de deixar a facção opositora sem seu fornecedor.
No entanto, a investigação policial afirmou que não havia provas do envolvimento do vigia com qualquer facção criminosa, a ponto de o inquérito ter concluído que o criminoso equivocou-se em relação à vítima.
O inquérito policial foi determinante para que a morte do homem fosse descaracterizada como acidente de trabalho. Apesar de o magistrado reconhecer os traumas e abalos psicológicos sofridos pela mãe e filha da vítima, "conclui-se que o falecimento do vigia deu-se em decorrência de fatores externos ao contrato de trabalho e desconexos com os riscos intrínsecos à atividade profissional cumprida pelo mesmo, inexistindo, sob qualquer ângulo, causalidade direta ou indireta entre o assassinato e o ambiente laboral", sentenciou o juiz Mauro Carneiro.
Da decisão, cabe recurso.
PROCESSO RELACIONADO: 0000412-27.2019.5.07.0039
Fonte: CSJT, 11/09/2019.