11.03
Imprensa
Direito do Trabalho
Atividade precisa estar enquadrada como insalubre para recebimento do adicional
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou o pedido de adicional de insalubridade de um auxiliar de serviços gerais que trabalhava na limpeza do Complexo Portuário do Açu destinado à estocagem do minério de ferro. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que considerou que a atividade desempenhada pelo obreiro não se enquadrava no rol das insalubres, de acordo com a classificação da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.
Na inicial, o trabalhador requereu, entre outros pleitos, o pagamento de adicional de insalubridade, porque estaria sujeito a situações de risco. Ele alegou que respirava o pó do minério de ferro e que suas roupas ficavam impregnadas por essa substância, o que era prejudicial à sua saúde.
A ação foi ajuizada em face das empresas Ormec Engenharia LTDA. e Feroport Logística Comercial Exportadora S.A.. Em defesa, a Ormec informou que o trabalhador sempre recebeu os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs). Já a Feroport contestou o pedido pela ausência de base científica na literatura médica.
O juízo de primeiro grau deferiu a realização de perícia. Ao todo, foram realizados dois laudos periciais. No primeiro, o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau médio: “A quantidade de minério de ferro disposta no pátio e os procedimentos de umectação adotados pela primeira reclamada não foram suficientes para atenuar a exposição ao minério de ferro por parte de reclamante". O perito também constatou a ausência de assinaturas no recebimento dos EPIs.
Em audiência, a Ormec requereu a realização de uma nova perícia técnica “em virtude das respostas dadas não terem atendido aos quesitos de forma técnica, demostrando parcialidade”. Esse pedido foi deferido pelo magistrado de primeiro grau com o objetivo de evitar futura alegação de nulidade. O novo laudo pericial concluiu: "o minério de ferro exclusivamente não consta como agente insalubre na NR - 15, e - como consequência direta - não pode este perito informar que esta condição seja insalubre". De acordo com o perito, a máscara descartável usada pelos empregados é extremamente recomendada em qualquer ambiente que contenha partículas em suspensão. Diante da conclusão do laudo pericial, o pleito do trabalhador foi indeferido, o levando a recorrer da decisão.
Ao analisar o recurso, o desembargador e relator Leonardo Pacheco entendeu que o pedido carecia de enquadramento legal: “A par de eventual discussão quanto ao fornecimento e à eficiência dos EPIs para a eliminação das partículas de minério de ferro, sobreleva ressaltar que o anexo XIII da NR 15 do MTE apenas faz alusão apenas à atividade de metalurgia (fabricação) de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro), que não se confunde com a atividade do reclamante, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e atuava na limpeza da área do Complexo Portuário do Açu destinada à estocagem do minério de ferro embarcado em navios para exportação.”
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0102015-60.2016.5.01.0284 (ROT)
Fonte: TRT1, 09/03/2020.
Na inicial, o trabalhador requereu, entre outros pleitos, o pagamento de adicional de insalubridade, porque estaria sujeito a situações de risco. Ele alegou que respirava o pó do minério de ferro e que suas roupas ficavam impregnadas por essa substância, o que era prejudicial à sua saúde.
A ação foi ajuizada em face das empresas Ormec Engenharia LTDA. e Feroport Logística Comercial Exportadora S.A.. Em defesa, a Ormec informou que o trabalhador sempre recebeu os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs). Já a Feroport contestou o pedido pela ausência de base científica na literatura médica.
O juízo de primeiro grau deferiu a realização de perícia. Ao todo, foram realizados dois laudos periciais. No primeiro, o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau médio: “A quantidade de minério de ferro disposta no pátio e os procedimentos de umectação adotados pela primeira reclamada não foram suficientes para atenuar a exposição ao minério de ferro por parte de reclamante". O perito também constatou a ausência de assinaturas no recebimento dos EPIs.
Em audiência, a Ormec requereu a realização de uma nova perícia técnica “em virtude das respostas dadas não terem atendido aos quesitos de forma técnica, demostrando parcialidade”. Esse pedido foi deferido pelo magistrado de primeiro grau com o objetivo de evitar futura alegação de nulidade. O novo laudo pericial concluiu: "o minério de ferro exclusivamente não consta como agente insalubre na NR - 15, e - como consequência direta - não pode este perito informar que esta condição seja insalubre". De acordo com o perito, a máscara descartável usada pelos empregados é extremamente recomendada em qualquer ambiente que contenha partículas em suspensão. Diante da conclusão do laudo pericial, o pleito do trabalhador foi indeferido, o levando a recorrer da decisão.
Ao analisar o recurso, o desembargador e relator Leonardo Pacheco entendeu que o pedido carecia de enquadramento legal: “A par de eventual discussão quanto ao fornecimento e à eficiência dos EPIs para a eliminação das partículas de minério de ferro, sobreleva ressaltar que o anexo XIII da NR 15 do MTE apenas faz alusão apenas à atividade de metalurgia (fabricação) de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro), que não se confunde com a atividade do reclamante, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e atuava na limpeza da área do Complexo Portuário do Açu destinada à estocagem do minério de ferro embarcado em navios para exportação.”
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0102015-60.2016.5.01.0284 (ROT)
Fonte: TRT1, 09/03/2020.