22.02
Imprensa
Direito do Trabalho
Ausência de formação específica inviabiliza aprendiz na função de vigilante
Sentença da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo concluiu que aprendiz não pode exercer função de vigilante. Isso porque o exercício da profissão exige curso específico e o aprendiz não formado está impossibilitado de portar a arma de fogo garantida ao exercício da atividade. A decisão é da juíza Lávia Lacerda Menendez, que negou ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra empresa de vigilância por suposto descumprimento na admissão dos jovens.
Nos autos, o MPT requereu a implementação de aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do total dos empregados da empresa, cujas funções demandam formação profissional, incluída a função de vigilante. Devido às restrições legais do exercício da atividade de vigilância, o órgão pediu que a cota legal fosse preenchida prioritariamente com pessoas de 21 a 24 anos.
Em defesa, a firma alegou que é incompatível a inclusão das funções de vigilância na base de cálculo da cota de aprendizes devido à exigência de formação técnica específica ou por ser função de confiança, conforme convenção coletiva de trabalho da categoria.
No julgamento, a magistrada pontua que é inviável um aprendiz, sem formação específica anterior, exercer a função de vigilância. Ela explica que a legislação trabalhista fomenta a entrada no mercado de trabalho do jovem aprendiz, dando-lhe formação enquanto trabalha. “Entretanto, a regulação do trabalho de vigilância e a severidade com que a lei trata da profissão, mormente com o uso de arma de fogo, permite a conclusão de que o risco da atividade é incompatível com a aprendizagem prevista como formação profissional.”
Cabe recurso.
Processo nº 1000901-42.2023.5.02.0008
Fonte: TRT2, 20/02/2024.
Nos autos, o MPT requereu a implementação de aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do total dos empregados da empresa, cujas funções demandam formação profissional, incluída a função de vigilante. Devido às restrições legais do exercício da atividade de vigilância, o órgão pediu que a cota legal fosse preenchida prioritariamente com pessoas de 21 a 24 anos.
Em defesa, a firma alegou que é incompatível a inclusão das funções de vigilância na base de cálculo da cota de aprendizes devido à exigência de formação técnica específica ou por ser função de confiança, conforme convenção coletiva de trabalho da categoria.
No julgamento, a magistrada pontua que é inviável um aprendiz, sem formação específica anterior, exercer a função de vigilância. Ela explica que a legislação trabalhista fomenta a entrada no mercado de trabalho do jovem aprendiz, dando-lhe formação enquanto trabalha. “Entretanto, a regulação do trabalho de vigilância e a severidade com que a lei trata da profissão, mormente com o uso de arma de fogo, permite a conclusão de que o risco da atividade é incompatível com a aprendizagem prevista como formação profissional.”
Cabe recurso.
Processo nº 1000901-42.2023.5.02.0008
Fonte: TRT2, 20/02/2024.