07.02
Imprensa
Direito do Trabalho
Cejusc-JT homologa acordo para garantir direitos de PCDs e aprendizes em normas coletivas de empresas de segurança e vigilância do RS
O Cejusc-JT 2o Grau homologou acordo entre o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) e os sindicatos patronal e profissional de segurança e vigilância do estado para impedir que as entidades contrariem garantias constitucionais e leis trabalhistas nas negociações coletivas. Ao longo dos anos, as entidades vinham adotando normas que excluíam o cargo de vigilante da base de cálculo das cotas legais de contratação de pessoas com deficiência e aprendizes. Outras cláusulas validavam a adoção da jornada britânica.
Com o acordo, a entidade patronal pagará, a título de compensação de dano moral coletivo, o valor de R$ 25 mil, a ser destinado conforme indicação do MPT-RS. Os sindicatos terão 60 dias para excluir a cláusula que valida a jornada britânica da convenção coletiva vigente de 2023 a 2025.
A juíza do Trabalho Marinês Denkievicz Tedesco Fraga supervisionou a audiência. Ela explica que, mesmo no âmbito da negociação coletiva, em que as partes estão autorizadas a criar normas jurídicas que regularão os contratos, o princípio da criatividade jurídica não abrange a validade das políticas públicas como as que tratam da inclusão de pessoas com deficiência e de menores aprendizes.
“Isso porque tais políticas visam à redução das desigualdades sociais, inserindo a pessoa com deficiência e o jovem no mercado de trabalho. O negociado sobre o legislado encontra limites na Constituição, nas normas e tratados internacionais e nas normas infraconstitucionais, que asseguram patamares de cidadania, notadamente os dispositivos sobre segurança, saúde, bases salariais e antidiscriminatórios”, afirma a magistrada.
A audiência por videoconferência foi conduzida pela servidora conciliadora Clarissa Silva Porto, com a supervisão da juíza Marinês. A procuradora Márcia Bacher Medeiros representou o MPT-RS.
Ação Civil Pública – Em agosto de 2019, o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) ajuizou ação civil pública contra o Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Rio Grande do Sul (Sindesp/RS) e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado do Rio Grande do Sul – Sindi-Vigilantes do Sul (Seesvrs).
Por vários anos, as entidades vinham definindo que a função de vigilante seria excluída da base de cálculo utilizada para apurar a quantidade de pessoas com deficiência (PCDs) e de aprendizes que deveriam ser contratados. Conforme o MPT, as cláusulas afrontavam, entre outros dispositivos, a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas, a Constituição Federal e a Lei.8213/91. Atualmente, a lei determina que empresas com mais de 100 empregados devem contratar reabilitados ou PCDs na porcentagem de 2 a 5%.
As negociações também previam a possibilidade de registro da jornada dos empregados de modo desvinculado da realidade da prestação de serviços, por meio do registro “britânico” ou “redondo”, com idênticos horários de início e término da jornada. O MPT observou que a prática viola a lei processual brasileira, pois trata da produção de provas. A competência para legislar, neste caso, é privativa da União.
Em julho do ano passado, a juíza Amanda Fisch, da 21a Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou o Sindicato patronal a pagar R$ 50 mil a título de danos morais coletivos. Ela salientou que o princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7o, inciso XXVI da Constituição), que autoriza que as partes criem normas, inclusive com a possibilidade de supressão de direitos em prol de algum outro benefício, não é absoluto.
“As cláusulas negociadas em âmbito coletivo não podem se sobrepor a direitos indisponíveis, como as normas relativas à higiene, saúde e segurança no trabalho e outras relacionadas à própria dignidade humana do empregado”, manifestou a magistrada.
Tema 1046 fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) - Em 2022, a corte considerou constitucionais os acordos e convenções coletivos que limitem ou afastem direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Houve menção expressa ao fato de que as políticas públicas de inclusão de pessoas com deficiência, adolescentes e jovens no mercado de trabalho não podem ser objeto de negociação.
Fonte: TRT4, 06/02/2024.
Com o acordo, a entidade patronal pagará, a título de compensação de dano moral coletivo, o valor de R$ 25 mil, a ser destinado conforme indicação do MPT-RS. Os sindicatos terão 60 dias para excluir a cláusula que valida a jornada britânica da convenção coletiva vigente de 2023 a 2025.
A juíza do Trabalho Marinês Denkievicz Tedesco Fraga supervisionou a audiência. Ela explica que, mesmo no âmbito da negociação coletiva, em que as partes estão autorizadas a criar normas jurídicas que regularão os contratos, o princípio da criatividade jurídica não abrange a validade das políticas públicas como as que tratam da inclusão de pessoas com deficiência e de menores aprendizes.
“Isso porque tais políticas visam à redução das desigualdades sociais, inserindo a pessoa com deficiência e o jovem no mercado de trabalho. O negociado sobre o legislado encontra limites na Constituição, nas normas e tratados internacionais e nas normas infraconstitucionais, que asseguram patamares de cidadania, notadamente os dispositivos sobre segurança, saúde, bases salariais e antidiscriminatórios”, afirma a magistrada.
A audiência por videoconferência foi conduzida pela servidora conciliadora Clarissa Silva Porto, com a supervisão da juíza Marinês. A procuradora Márcia Bacher Medeiros representou o MPT-RS.
Ação Civil Pública – Em agosto de 2019, o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) ajuizou ação civil pública contra o Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Rio Grande do Sul (Sindesp/RS) e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado do Rio Grande do Sul – Sindi-Vigilantes do Sul (Seesvrs).
Por vários anos, as entidades vinham definindo que a função de vigilante seria excluída da base de cálculo utilizada para apurar a quantidade de pessoas com deficiência (PCDs) e de aprendizes que deveriam ser contratados. Conforme o MPT, as cláusulas afrontavam, entre outros dispositivos, a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas, a Constituição Federal e a Lei.8213/91. Atualmente, a lei determina que empresas com mais de 100 empregados devem contratar reabilitados ou PCDs na porcentagem de 2 a 5%.
As negociações também previam a possibilidade de registro da jornada dos empregados de modo desvinculado da realidade da prestação de serviços, por meio do registro “britânico” ou “redondo”, com idênticos horários de início e término da jornada. O MPT observou que a prática viola a lei processual brasileira, pois trata da produção de provas. A competência para legislar, neste caso, é privativa da União.
Em julho do ano passado, a juíza Amanda Fisch, da 21a Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou o Sindicato patronal a pagar R$ 50 mil a título de danos morais coletivos. Ela salientou que o princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7o, inciso XXVI da Constituição), que autoriza que as partes criem normas, inclusive com a possibilidade de supressão de direitos em prol de algum outro benefício, não é absoluto.
“As cláusulas negociadas em âmbito coletivo não podem se sobrepor a direitos indisponíveis, como as normas relativas à higiene, saúde e segurança no trabalho e outras relacionadas à própria dignidade humana do empregado”, manifestou a magistrada.
Tema 1046 fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) - Em 2022, a corte considerou constitucionais os acordos e convenções coletivos que limitem ou afastem direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Houve menção expressa ao fato de que as políticas públicas de inclusão de pessoas com deficiência, adolescentes e jovens no mercado de trabalho não podem ser objeto de negociação.
Fonte: TRT4, 06/02/2024.