05.09
Imprensa
Direito do Trabalho
Citação de estabelecimento fechado em razão da pandemia é considerada inválida pela 7ª Turma do TRT1
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou a nulidade da sentença proferida em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, que entendeu pela invalidade da citação do Sindicato, uma vez que ficou demonstrado que o estabelecimento estava fechado em razão da pandemia. Assim, a 7ª Turma declarou nulos todos os atos praticados a partir da citação, em defesa do devido processo legal, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura de prazo para apresentação de defesa e regular prosseguimento do processo.
Na presente ação trabalhista distribuída em agosto de 2020, a ex-empregada requereu o pagamento das horas extras. O despacho proferido pelo primeiro grau determinou a citação da empresa, via sistema E-Carta, para a apresentação de defesa e documentos no prazo de 15 dias. Conforme certidão juntada aos autos, houve a confirmação de que a citação do sindicato foi entregue ao destinatário. Ante a ausência de manifestação da entidade, a trabalhadora requereu o julgamento antecipado do feito com a aplicação da pena de revelia.
O juízo de primeiro grau proferiu a sentença entendendo que o sindicato, apesar de ter sido citado, não se manifestou para contestar a ação. Assim, aplicou os efeitos da revelia, presumindo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e deferindo os pedidos da trabalhadora.
Em sede recursal, o sindicato alegou que não lhe foi oportunizado o direito a exercer a ampla defesa e o contraditório. Argumentou que, em razão da pandemia e do decreto estadual que determinava o fechamento dos estabelecimentos, a entidade estava com suas atividades presenciais suspensas e, por isso, não recebeu a citação inicial. Ademais, disse que durante o período de postagem do E-Carta, os Correios estavam em greve. Assim, requereu a nulidade dos atos processuais desde a data da primeira citação.
No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro. Inicialmente, a relatora observou que o sindicato comprovou que suas dependências estavam fechadas e com atividades presenciais suspensas em cumprimento às determinações estabelecidas pelo governo do Estado do Rio de Janeiro durante o início da pandemia.
Assim, a relatora concluiu que o sindicato não foi devidamente citado. “É cediço que a citação postal se presume aperfeiçoada quando entregue no endereço do destinatário, desde que no endereço correto (CLT, 841) e o sistema E-Carta dispensa a assinatura do recebedor. Contudo, na hipótese, diante do fechamento de suas atividades presenciais, aliada a greve dos correios e suspensão das atividades da UFRJ, não há segurança jurídica quanto à efetiva citação do Recorrente. Logo, a presunção que decorreria da E-Carta Registrada é elidida diante do contexto dos autos”, assinalou ela em seu voto.
Por fim, a desembargadora afirmou que por ser a citação ato indispensável para a validade do processo, não pode incidir a presunção de recebimento, sob pena de colocar em risco o devido processo legal e o direito de produção de defesa.
Dessa forma, o colegiado declarou a nulidade de todos os atos praticados após a citação e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura do prazo de contestação e regular prosseguimento do feito.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100615-05.2020.5.01.0079
Fonte: TRT1, 01/09/2022.
Na presente ação trabalhista distribuída em agosto de 2020, a ex-empregada requereu o pagamento das horas extras. O despacho proferido pelo primeiro grau determinou a citação da empresa, via sistema E-Carta, para a apresentação de defesa e documentos no prazo de 15 dias. Conforme certidão juntada aos autos, houve a confirmação de que a citação do sindicato foi entregue ao destinatário. Ante a ausência de manifestação da entidade, a trabalhadora requereu o julgamento antecipado do feito com a aplicação da pena de revelia.
O juízo de primeiro grau proferiu a sentença entendendo que o sindicato, apesar de ter sido citado, não se manifestou para contestar a ação. Assim, aplicou os efeitos da revelia, presumindo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e deferindo os pedidos da trabalhadora.
Em sede recursal, o sindicato alegou que não lhe foi oportunizado o direito a exercer a ampla defesa e o contraditório. Argumentou que, em razão da pandemia e do decreto estadual que determinava o fechamento dos estabelecimentos, a entidade estava com suas atividades presenciais suspensas e, por isso, não recebeu a citação inicial. Ademais, disse que durante o período de postagem do E-Carta, os Correios estavam em greve. Assim, requereu a nulidade dos atos processuais desde a data da primeira citação.
No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro. Inicialmente, a relatora observou que o sindicato comprovou que suas dependências estavam fechadas e com atividades presenciais suspensas em cumprimento às determinações estabelecidas pelo governo do Estado do Rio de Janeiro durante o início da pandemia.
Assim, a relatora concluiu que o sindicato não foi devidamente citado. “É cediço que a citação postal se presume aperfeiçoada quando entregue no endereço do destinatário, desde que no endereço correto (CLT, 841) e o sistema E-Carta dispensa a assinatura do recebedor. Contudo, na hipótese, diante do fechamento de suas atividades presenciais, aliada a greve dos correios e suspensão das atividades da UFRJ, não há segurança jurídica quanto à efetiva citação do Recorrente. Logo, a presunção que decorreria da E-Carta Registrada é elidida diante do contexto dos autos”, assinalou ela em seu voto.
Por fim, a desembargadora afirmou que por ser a citação ato indispensável para a validade do processo, não pode incidir a presunção de recebimento, sob pena de colocar em risco o devido processo legal e o direito de produção de defesa.
Dessa forma, o colegiado declarou a nulidade de todos os atos praticados após a citação e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura do prazo de contestação e regular prosseguimento do feito.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100615-05.2020.5.01.0079
Fonte: TRT1, 01/09/2022.