23.09
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Cláusula acordada de foro estrangeiro prevalece em contrato internacional
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que há prevalência de cláusula estipulando foro estrangeiro para discussão de contrato firmado entre empresas do Brasil e do Congo. Em consequência, o colegiado determinou a extinção do processo na Justiça nacional.
O acórdão está publicado na edição 222 do Boletim de Ementas eletrônico (BEE), que destaca a jurisprudência do TJRS.
O pedido de exceção de incompetência foi apreciado em agravo de instrumento proposto por Aspergas Congo Sarlu contra AF Engenharia.
Conforme o relator do recurso, o contrato de prestação entre as firmas foi firmado livremente, não se tratando de contrato de adesão com cláusula impositiva sobre o tema. A seguir, o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva observou tratar-se "de competência concorrente, podendo, assim, ser excluída a competência nacional, por vontade das partes, como ocorreu no caso em exame".
Partindo dessa premissa, o julgador afastou a hipótese de destinação simples dos autos ao foro apontado na cláusula contratual (Tribunal de Grande Instância de Brazzaville, cidade que é capital do país africano). "Exclusão da jurisdição nacional leva à extinção da demanda, de modo a possibilitar à parte que ajuíze a ação no foro estrangeiro se assim lhe for conveniente".
Votaram com o relator os Desembargadores Pedro Celso Dal Prá e Nélson José Gonzaga.
Clique no link para acessar o BEE: http://www.tjrs.jus.br/site/jurisprudencia/boletim_eletronico_de_ementas/.
Processo nº 70081467748
Fonte: TJRS, 19/09/2019.
O acórdão está publicado na edição 222 do Boletim de Ementas eletrônico (BEE), que destaca a jurisprudência do TJRS.
O pedido de exceção de incompetência foi apreciado em agravo de instrumento proposto por Aspergas Congo Sarlu contra AF Engenharia.
Conforme o relator do recurso, o contrato de prestação entre as firmas foi firmado livremente, não se tratando de contrato de adesão com cláusula impositiva sobre o tema. A seguir, o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva observou tratar-se "de competência concorrente, podendo, assim, ser excluída a competência nacional, por vontade das partes, como ocorreu no caso em exame".
Partindo dessa premissa, o julgador afastou a hipótese de destinação simples dos autos ao foro apontado na cláusula contratual (Tribunal de Grande Instância de Brazzaville, cidade que é capital do país africano). "Exclusão da jurisdição nacional leva à extinção da demanda, de modo a possibilitar à parte que ajuíze a ação no foro estrangeiro se assim lhe for conveniente".
Votaram com o relator os Desembargadores Pedro Celso Dal Prá e Nélson José Gonzaga.
Clique no link para acessar o BEE: http://www.tjrs.jus.br/site/jurisprudencia/boletim_eletronico_de_ementas/.
Processo nº 70081467748
Fonte: TJRS, 19/09/2019.