15.07
Imprensa
Direito do Trabalho
Cláusula de seguro que exclui doenças profissionais afasta indenização a trabalhador
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula do contrato de seguro de vida em grupo da General Motors do Brasil Ltda., de São Caetano do Sul (SP), que não cobria doenças profissionais. Com isso, um metalúrgico não receberá a indenização da seguradora, como pretendia, em razão de problemas diagnosticados na coluna.
Sem cobertura
Conforme consta da apólice, o segurado tem direito à “cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente” (IPA), excluindo-se a invalidez permanente decorrente de doenças, inclusive profissionais. Com fundamento nessa cláusula, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de pagamento do seguro. Segundo o TRT, se não há cobertura para doenças, decorrentes ou não do trabalho, não há possibilidade de exigir indenização para esse sinistro.
“Má-fé”
Na tentativa de rediscutir a questão no TST, o metalúrgico alegou que a seguradora e a GM haviam agido com má-fé ao excluir da cobertura as doenças relacionadas ao trabalho que ocasionam redução da capacidade laboral parcial, o que tornaria a cláusula totalmente nula. Conforme sua argumentação, a empregadora é responsável por causar sequelas em diversos trabalhadores em suas linhas de produção, e a ausência de cobertura para esses casos configura ato ilícito.
Interpretação restritiva
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o empregado não pode, após a vigência do seguro, decidir modificar o núcleo de uma de suas cláusulas para benefício próprio, sob pena de afronta ao ajustado. Ela entende que a cláusula, sendo limitativa, por tratar de benefício, deve ser interpretada restritivamente, sobretudo diante dos termos do artigo 757 do Código Civil.
Para a ministra, diante da exclusão de cobertura de doença profissional, o metalúrgico, cujos problemas de coluna têm o trabalho como concausa, não preenche os requisitos para o recebimento do valor postulado.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-1001039-53.2015.5.02.0472
Fonte: TST, 14/07/2020.
Sem cobertura
Conforme consta da apólice, o segurado tem direito à “cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente” (IPA), excluindo-se a invalidez permanente decorrente de doenças, inclusive profissionais. Com fundamento nessa cláusula, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de pagamento do seguro. Segundo o TRT, se não há cobertura para doenças, decorrentes ou não do trabalho, não há possibilidade de exigir indenização para esse sinistro.
“Má-fé”
Na tentativa de rediscutir a questão no TST, o metalúrgico alegou que a seguradora e a GM haviam agido com má-fé ao excluir da cobertura as doenças relacionadas ao trabalho que ocasionam redução da capacidade laboral parcial, o que tornaria a cláusula totalmente nula. Conforme sua argumentação, a empregadora é responsável por causar sequelas em diversos trabalhadores em suas linhas de produção, e a ausência de cobertura para esses casos configura ato ilícito.
Interpretação restritiva
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o empregado não pode, após a vigência do seguro, decidir modificar o núcleo de uma de suas cláusulas para benefício próprio, sob pena de afronta ao ajustado. Ela entende que a cláusula, sendo limitativa, por tratar de benefício, deve ser interpretada restritivamente, sobretudo diante dos termos do artigo 757 do Código Civil.
Para a ministra, diante da exclusão de cobertura de doença profissional, o metalúrgico, cujos problemas de coluna têm o trabalho como concausa, não preenche os requisitos para o recebimento do valor postulado.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-1001039-53.2015.5.02.0472
Fonte: TST, 14/07/2020.