05.11

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Direito Contratual

Cláusula de solidariedade por obrigações pecuniárias inclui cláusula penal, diz STJ

Por Danilo Vital

A cláusula penal se traduz em um valor considerado suficiente pelas partes para indenizar o eventual descumprimento do contrato. Tem, portanto, caráter nitidamente pecuniário. Assim, deve ser incluída como obrigação solidária de quem assumiu as obrigações pecuniárias previstas no contrato.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Larsen Óleo e Gás do Brasil, que lutava na Justiça para não precisar pagar pela multa decorrente de obrigações não cumpridas pela Larsen Oil & Gas Limited junto à Petrobras.

O caso tem origem em contrato de fretamento de navio para perfuração, avaliação, completamento e manutenção de poços de petróleo em águas brasileiras, firmado com a Larsen Oil & Gas Limited.

A cláusula 17 do contrato traz a Larsen Óleo e Gás do Brasil Ltda. como responsável solidária pelas obrigações pecuniárias decorrentes do mesmo.

O problema é que o navio fretado pertencia à Petromena, empresa controlada pela Larsen Oil & Gas Limited. A embarcação foi adquirida por credores da Petromena, em decorrência de dívidas, antes mesmo do início do contrato com a Petrobras.

Após diversas tentativas de negociação, a estatal brasileira rescindiu o contrato e enviou notificação extrajudicial pela aplicação da multa de 10% do valor total do contrato de fretamento. Isso obrigaria a Larsen Oil & Gas Limited a desembolsar 60,5 milhões de dólares.

Como a multa não foi paga, a Petrobras ajuizou ação para cobrar daquela que se colocou como responsável solidária pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato: a Larsen Óleo e Gás do Brasil. Em 2014, essa obrigação correspondia a R$ 95,2 milhões.

No STJ, a empresa brasileira alegou que não pode responder pelo descumprimento da obrigação de entrega da embarcação, que é personalíssima e devida apenas pela Larsen Oil & Gás Limited. Assim, não responde por perdas e danos nas hipóteses em que não incorrer em culpa.

Relator na 3ª Turma, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a solidariedade decorre da vontade das partes externada no contrato firmado. 

Ao assinar o contrato, a empresa de óleo e gás brasileira não se obrigou pela entrega da embarcação, mas pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato.

Como não houve a entrega do navio, entrou em vigor a cláusula penal compensatória, que tem como objetivo prefixar os prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato, evitando que o credor tenha que promover a liquidação dos danos.

"Conclui-se, assim, que a cláusula penal se traduz em um valor considerado suficiente pelas partes para indenizar o eventual descumprimento do contrato. Tem, portanto, caráter nitidamente pecuniário", apontou o ministro Cueva.

Portanto, como a Larsen Óleo e Gás do Brasil se obrigou conjuntamente pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato "independente de causa, origem ou natureza jurídica", está obrigada ao pagamento do valor relativo à multa penal compensatória, cuja incidência estava expressamente prevista no ajuste.

A votação do caso foi unânime, conforme posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.

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REsp 1.867.551

Fonte: ConJur, 05/11/2021.
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