04.03
Imprensa
Direito do Trabalho
CNT questiona adicional de periculosidade para motorista de caminhão sem transporte de carga inflamável
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 654, com pedido de medida liminar, contra decisões da Justiça do Trabalho que condenaram empregadores ao pagamento do adicional de periculosidade a motoristas de caminhão que conduzem veículo com tanque de combustível com quantidade superior a 200 litros utilizado para abastecimento próprio.
A entidade alega que a Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho estabelece a periculosidade das operações de transporte de inflamáveis líquidos apenas em quantidade superior a 200 litros. A norma também determina que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para fins de caracterização das atividades perigosas.
Segundo a CNT, no entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a reformar decisões em que as instâncias inferiores negaram o adicional nos casos em que os motoristas não realizavam transporte de cargas inflamáveis, mas conduziam veículo com tanque de combustível destinado ao consumo próprio com capacidade superior a 200 litros. Com isso, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) passaram a conceder a parcela nessa hipótese, independentemente da natureza da carga transportada. A entidade argumenta que foi criada uma jurisprudência, sem qualquer respaldo legal, de uma nova figura de atividade e operação perigosa.
Na avaliação da CNT, ao condenar os empregadores ao pagamento de adicional de remuneração decorrente de hipótese não prevista em lei, as decisões judiciais violaram, entre outros dispositivos, o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”).
A confederação pede a concessão da medida liminar, a fim de determinar à Justiça do Trabalho a suspensão de todos os processos referentes ao pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas de caminhão com tanque original ou suplementar de combustível superior a 200 utilizado para o abastecimento do próprio veículo. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
Processos relacionados
ADPF 654
Fonte: STF, 03/03/2020.
A entidade alega que a Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho estabelece a periculosidade das operações de transporte de inflamáveis líquidos apenas em quantidade superior a 200 litros. A norma também determina que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para fins de caracterização das atividades perigosas.
Segundo a CNT, no entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a reformar decisões em que as instâncias inferiores negaram o adicional nos casos em que os motoristas não realizavam transporte de cargas inflamáveis, mas conduziam veículo com tanque de combustível destinado ao consumo próprio com capacidade superior a 200 litros. Com isso, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) passaram a conceder a parcela nessa hipótese, independentemente da natureza da carga transportada. A entidade argumenta que foi criada uma jurisprudência, sem qualquer respaldo legal, de uma nova figura de atividade e operação perigosa.
Na avaliação da CNT, ao condenar os empregadores ao pagamento de adicional de remuneração decorrente de hipótese não prevista em lei, as decisões judiciais violaram, entre outros dispositivos, o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”).
A confederação pede a concessão da medida liminar, a fim de determinar à Justiça do Trabalho a suspensão de todos os processos referentes ao pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas de caminhão com tanque original ou suplementar de combustível superior a 200 utilizado para o abastecimento do próprio veículo. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
Processos relacionados
ADPF 654
Fonte: STF, 03/03/2020.