23.07
Imprensa
Direito do Trabalho
Cobrança de metas não caracteriza prática abusiva e não gera direito a indenização por dano moral
A cobrança de metas, incluindo audioconferências coletivas para divulgar a pontuação obtida pelos empregados e o envio de e-mails parabenizando os que tiveram bons resultados, não caracteriza prática abusiva e, portanto, não gera direito a indenização por dano moral.
O entendimento consta de decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Os desembargadores mantiveram sentença da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá que havia negado o pedido de uma bancária para que o Itaú/Unibanco fosse condenado por assédio moral devido à forma como realizava a exigência do rendimento de seus empregados.
De acordo com a trabalhadora, além de abusivas, acompanhadas de uma excessiva cobrança que incluía a obrigação de se informar a produtividade diariamente, com conferências de áudio para verificar a pontuação e a exposição por meio de rankings encaminhados aos empregados. Esses e-mails contendo fotografias dos que alcançaram a meta em "estrelas" possuíam, segundo a bancária, um tom de ameaça e causavam constrangimento.
Em defesa, o banco negou a prática de assédio moral, ressaltando que os e-mails se prestavam a parabenizar os empregados pelos bons resultados e que cobranças não eram exageradas, mas sim feitas de forma urbana e respeitosa.
Cobrança de metas
Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal deu razão à instituição bancária. Conforme explicou o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, o assédio moral no trabalho é uma forma de terror psicológico que ocorre por meio de comunicações verbais e não verbais, como gestos, suspiros, levantar de ombros, insinuações e zombarias. O objetivo é desestabilizar emocionalmente o empregado, humilhá-lo, constrangê-lo, indo do seu intencional isolamento dos demais colegas, numa "sala de castigos", por exemplo, por não haver alcançado a meta de vendas, a atos que forçam seu pedido de demissão e até o suicídio.
No caso, entretanto, não ficou demonstrado nenhum dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, afirmou o relator, já que não foi apresentada nenhuma prova da abusividade das metas estabelecidas pelo banco e nem da forma com que se dava a fiscalização de seu cumprimento. “Incontroverso que ocorriam, de fato, cobranças quanto ao alcance de metas, sendo normal, a meu ver, a conduta da gerência de sempre incentivar os seus subordinados a se empenharem mais, conclamando-os a ‘vestir a camisa da empresa’ para a qual labutam”, ponderou.
Ainda segundo o relator, a realização de audioconferências coletivas e as mensagens parabenizando os que atingiram desempenho satisfatório não são suficientes para causar abalo emocional passível de indenização. Assim, sem prova de prática capaz de atingir a integridade física, intelectual ou moral da trabalhadora, a Turma manteve o indeferimento de indenização por dano moral.
PJe 0000221-39.2016.5.23.0007
Fonte: CSJT, 22/07/2020.
O entendimento consta de decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Os desembargadores mantiveram sentença da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá que havia negado o pedido de uma bancária para que o Itaú/Unibanco fosse condenado por assédio moral devido à forma como realizava a exigência do rendimento de seus empregados.
De acordo com a trabalhadora, além de abusivas, acompanhadas de uma excessiva cobrança que incluía a obrigação de se informar a produtividade diariamente, com conferências de áudio para verificar a pontuação e a exposição por meio de rankings encaminhados aos empregados. Esses e-mails contendo fotografias dos que alcançaram a meta em "estrelas" possuíam, segundo a bancária, um tom de ameaça e causavam constrangimento.
Em defesa, o banco negou a prática de assédio moral, ressaltando que os e-mails se prestavam a parabenizar os empregados pelos bons resultados e que cobranças não eram exageradas, mas sim feitas de forma urbana e respeitosa.
Cobrança de metas
Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal deu razão à instituição bancária. Conforme explicou o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, o assédio moral no trabalho é uma forma de terror psicológico que ocorre por meio de comunicações verbais e não verbais, como gestos, suspiros, levantar de ombros, insinuações e zombarias. O objetivo é desestabilizar emocionalmente o empregado, humilhá-lo, constrangê-lo, indo do seu intencional isolamento dos demais colegas, numa "sala de castigos", por exemplo, por não haver alcançado a meta de vendas, a atos que forçam seu pedido de demissão e até o suicídio.
No caso, entretanto, não ficou demonstrado nenhum dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, afirmou o relator, já que não foi apresentada nenhuma prova da abusividade das metas estabelecidas pelo banco e nem da forma com que se dava a fiscalização de seu cumprimento. “Incontroverso que ocorriam, de fato, cobranças quanto ao alcance de metas, sendo normal, a meu ver, a conduta da gerência de sempre incentivar os seus subordinados a se empenharem mais, conclamando-os a ‘vestir a camisa da empresa’ para a qual labutam”, ponderou.
Ainda segundo o relator, a realização de audioconferências coletivas e as mensagens parabenizando os que atingiram desempenho satisfatório não são suficientes para causar abalo emocional passível de indenização. Assim, sem prova de prática capaz de atingir a integridade física, intelectual ou moral da trabalhadora, a Turma manteve o indeferimento de indenização por dano moral.
PJe 0000221-39.2016.5.23.0007
Fonte: CSJT, 22/07/2020.