25.10
Imprensa
Direito do Trabalho
Confirmada justa causa de empregado que agrediu cliente em estabelecimento comercial
Em julgamento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou a dispensa por justa causa de um empregado do Supermercado DB, em Manaus (AM), que agrediu fisicamente um cliente na saída do estabelecimento. A agressão ocorreu em novembro de 2017, quando o homem deixava o supermercado carregando um saco de ração sem a sacola plástica.
Na ação trabalhista, o ex-funcionário alegou ter suspeitado de furto e que teria solicitado a apresentação do comprovante de pagamento durante a abordagem, além de afirmar que o cliente teria iniciado a agressão física.
Entretanto, imagens do circuito interno apresentadas em juízo comprovaram que o cliente havia passado pelo caixa e efetuado a compra, saindo apressado sem embalar o produto e receber o cupom fiscal. Ficou provado, ainda, que a agressão foi iniciada pelo fiscal do supermercado.
O colegiado também manteve a multa por litigância por má-fé no valor de R$ 924,43, equivalente a 2% do valor da causa, aplicada ao profissional na decisão de primeira instância por ter acionado a Justiça do Trabalho com alegações falsas. Sua tese de legítima defesa foi desmentida pelas imagens apresentadas pelo supermercado.
“A par disso, denota-se, contrariamente ao alegado pela parte autora, que as provas mostram-se claras e que, em momento algum, o cliente revidou as agressões, afastando cabalmente o argumento da legítima defesa”, concluiu o relator desembargador José Dantas de Góes.
A alínea "j" do artigo 482 da CLT define que as ofensas físicas praticadas no local de trabalho contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, constituem justa causa para a rescisão contratual.
Desproporcional
Ao relatar o processo, o desembargador José Dantas de Góes salientou que a postura do empregado mostrou-se totalmente desproporcional à situação, não havendo qualquer justificativa para agredir o cliente. “Seu procedimento, além de transgredir as normas da empresa, também se revelou grave a ponto de fulminar, em definitivo, a fidúcia indispensável à manutenção do vínculo empregatício”, pontuou.
A decisão não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo para novo recurso.
Ação trabalhista
Na ação ajuizada em julho de 2018, o autor requereu a anulação da dispensa por justa causa, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da reversão para dispensa imotivada, diferenças salariais por acúmulo de função e indenização por danos morais, alegando que sua dispensa havia sido arbitrária e ilícita, o que teria gerado prejuízos à sua dignidade. Seus pedidos totalizaram R$ 46.221,98.
Consta dos autos que ele trabalhou na unidade do Supermercado DB localizada na Av. Eduardo Ribeiro, no Centro de Manaus, no período de dezembro de 2014 a novembro de 2017, quando foi demitido por justa causa. No exercício da função de fiscal de prevenção de perdas, o empregado tinha como atribuição evitar possíveis furtos de mercadorias.
Em sua defesa, o DB argumentou que a aplicação da justa causa ocorreu em razão da ofensa física e ameaça verbal ao cliente em compras, o que rompeu a confiança necessária para manutenção do vínculo empregatício.
Processo nº 0000795-30.2018.5.11.0006
Confira o inteiro teor do acórdão.
Fonte: CSJT, 23/10/2019.
Na ação trabalhista, o ex-funcionário alegou ter suspeitado de furto e que teria solicitado a apresentação do comprovante de pagamento durante a abordagem, além de afirmar que o cliente teria iniciado a agressão física.
Entretanto, imagens do circuito interno apresentadas em juízo comprovaram que o cliente havia passado pelo caixa e efetuado a compra, saindo apressado sem embalar o produto e receber o cupom fiscal. Ficou provado, ainda, que a agressão foi iniciada pelo fiscal do supermercado.
O colegiado também manteve a multa por litigância por má-fé no valor de R$ 924,43, equivalente a 2% do valor da causa, aplicada ao profissional na decisão de primeira instância por ter acionado a Justiça do Trabalho com alegações falsas. Sua tese de legítima defesa foi desmentida pelas imagens apresentadas pelo supermercado.
“A par disso, denota-se, contrariamente ao alegado pela parte autora, que as provas mostram-se claras e que, em momento algum, o cliente revidou as agressões, afastando cabalmente o argumento da legítima defesa”, concluiu o relator desembargador José Dantas de Góes.
A alínea "j" do artigo 482 da CLT define que as ofensas físicas praticadas no local de trabalho contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, constituem justa causa para a rescisão contratual.
Desproporcional
Ao relatar o processo, o desembargador José Dantas de Góes salientou que a postura do empregado mostrou-se totalmente desproporcional à situação, não havendo qualquer justificativa para agredir o cliente. “Seu procedimento, além de transgredir as normas da empresa, também se revelou grave a ponto de fulminar, em definitivo, a fidúcia indispensável à manutenção do vínculo empregatício”, pontuou.
A decisão não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo para novo recurso.
Ação trabalhista
Na ação ajuizada em julho de 2018, o autor requereu a anulação da dispensa por justa causa, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da reversão para dispensa imotivada, diferenças salariais por acúmulo de função e indenização por danos morais, alegando que sua dispensa havia sido arbitrária e ilícita, o que teria gerado prejuízos à sua dignidade. Seus pedidos totalizaram R$ 46.221,98.
Consta dos autos que ele trabalhou na unidade do Supermercado DB localizada na Av. Eduardo Ribeiro, no Centro de Manaus, no período de dezembro de 2014 a novembro de 2017, quando foi demitido por justa causa. No exercício da função de fiscal de prevenção de perdas, o empregado tinha como atribuição evitar possíveis furtos de mercadorias.
Em sua defesa, o DB argumentou que a aplicação da justa causa ocorreu em razão da ofensa física e ameaça verbal ao cliente em compras, o que rompeu a confiança necessária para manutenção do vínculo empregatício.
Processo nº 0000795-30.2018.5.11.0006
Confira o inteiro teor do acórdão.
Fonte: CSJT, 23/10/2019.