14.10
Imprensa
Direito do Trabalho
Cônjuge de sócio só pode ser incluído como devedor se tinha benefícios com atividade empresarial
A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) decidiu que o cônjuge do sócio executado não pode, automaticamente, ser incluído no polo passivo da execução, ou seja, como devedor. A inclusão somente é autorizada se ficar provado que o cônjuge se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado. Essa norma abrange também a pessoa que possui união estável com o executado. “Não há necessidade de inclusão do(a) cônjuge ou companheiro(a) da(o) sócia(o) executada(o) no polo passivo da execução para que se diligencie no sentido de averiguar eventual patrimônio comum do casal”, afirmou o Colegiado.
Ainda que existam bens adquiridos na constância do casamento e mesmo na hipótese de matrimônio contraído em regime de comunhão total ou parcial de bens, ressaltou a SE, “presume-se que o cônjuge ou companheiro não se beneficiou da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica executada”.
A relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, apontou que a possível circunstância de os bens do devedor e de seu cônjuge se comunicarem, por força do regime adotado na celebração do casamento, “não significa que também haja comunicação das dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual os executados são sócios”. A decisão, em julgamento realizado em 24 de maio de 2024, refere-se a um agravo de petição interposto pela autora contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a inclusão no polo passivo das esposas dos sócios executados de uma empresa de terceirização de serviços de limpeza de Foz do Iguaçu. A SE manteve a decisão de origem.
O Colegiado reafirmou o seu entendimento predominante sobre a matéria: (...) “Presume-se que a dívida de um dos cônjuges não favoreceu o outro, salvo prova em contrário. O entendimento está sedimentado na Orientação Jurisprudencial 22, VII, da SE, com a seguinte redação:
OJ EX SE - 22: EMBARGOS DE TERCEIRO
[...]
VII - Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação”.
Portanto, a SE decidiu, tão somente, pela realização de consultas patrimoniais em nome das esposas dos executados, competindo ao juízo de origem deliberar sobre a conveniência de penhora da meação em relação aos bens localizados: “Em relação ao pedido de busca de bens em face das cônjuges, no entendimento do Colegiado é possível realizar pesquisa patrimonial em nome do cônjuge do executado, com vistas a atingir o patrimônio comum do casal, desde que comprovado o regime de comunhão parcial ou total de bens, possibilitando-se, assim, a penhora da meação. Nesse sentido é a OJ EX SE 22, inciso VI:
VI - Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível. A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinado bem, uma vez que do produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite da meação.”
Fonte: TRT9, 25/07/2024.
Ainda que existam bens adquiridos na constância do casamento e mesmo na hipótese de matrimônio contraído em regime de comunhão total ou parcial de bens, ressaltou a SE, “presume-se que o cônjuge ou companheiro não se beneficiou da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica executada”.
A relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, apontou que a possível circunstância de os bens do devedor e de seu cônjuge se comunicarem, por força do regime adotado na celebração do casamento, “não significa que também haja comunicação das dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual os executados são sócios”. A decisão, em julgamento realizado em 24 de maio de 2024, refere-se a um agravo de petição interposto pela autora contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a inclusão no polo passivo das esposas dos sócios executados de uma empresa de terceirização de serviços de limpeza de Foz do Iguaçu. A SE manteve a decisão de origem.
O Colegiado reafirmou o seu entendimento predominante sobre a matéria: (...) “Presume-se que a dívida de um dos cônjuges não favoreceu o outro, salvo prova em contrário. O entendimento está sedimentado na Orientação Jurisprudencial 22, VII, da SE, com a seguinte redação:
OJ EX SE - 22: EMBARGOS DE TERCEIRO
[...]
VII - Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação”.
Portanto, a SE decidiu, tão somente, pela realização de consultas patrimoniais em nome das esposas dos executados, competindo ao juízo de origem deliberar sobre a conveniência de penhora da meação em relação aos bens localizados: “Em relação ao pedido de busca de bens em face das cônjuges, no entendimento do Colegiado é possível realizar pesquisa patrimonial em nome do cônjuge do executado, com vistas a atingir o patrimônio comum do casal, desde que comprovado o regime de comunhão parcial ou total de bens, possibilitando-se, assim, a penhora da meação. Nesse sentido é a OJ EX SE 22, inciso VI:
VI - Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível. A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinado bem, uma vez que do produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite da meação.”
Fonte: TRT9, 25/07/2024.