25.11
Imprensa
Direito do Trabalho
CSJT rejeita mudança da tabela de honorários para tradutores e intérpretes
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) indeferiu, por unanimidade, o Pedido de Providência da Associação dos Tradutores Públicos de Minas Gerais para que a tabela de honorários de tradutores e intérpretes do anexo I, da Resolução do CSJT 247/2019, que instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (AJ/JT), fosse substituída pela tabela de emolumentos estabelecida pela Junta Comercial das Unidades Federativa. A decisão foi um dos processos julgados na última sexta-feira (20), durante a 6ª Sessão Ordinária do órgão, a última de 2020.
O relator do processo, conselheiro desembargador Nicanor de Araújo Lima, considerou a ausência de amparo legal para se adotar as tabelas elaboradas pela Junta Comercial para indeferir o pedido. Considerou também a necessidade de observância do limite fiscal imposto pela Emenda Constitucional 95/2016, além de haver previsão normativa na Resolução do CSJT de aumentar em até três vezes o limite estabelecido. Os conselheiros seguiram integralmente o voto do relator.
Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição
Os conselheiros também deliberaram sobre a proposta de alteração da Resolução CSJT 155/2015, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. Dentre as modificações promovidas, por unanimidade, os conselheiros aprovaram a proposta de inclusão do parágrafo único no artigo 7º, com a seguinte redação: “O magistrado que acumula juízos ou acervos faz jus à percepção da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ ainda que em algum deles (juízos ou acervos) haja atuação simultânea de mais de um magistrado, caracterizando-se a excludente do art. 7º, II somente na hipótese de atuação conjunta em ambos os acervos processuais ou unidades de jurisdição”.
Pagamento negado
O Conselho ainda indeferiu, ao analisar ratificação de liminar, o pagamento de diferença de subsídio de desembargador a juiz do trabalho pela atuação como juiz auxiliar em juízo de conciliação de 2º grau. O voto do conselheiro relator do processo, desembargador Lairto José Veloso, se baseou na Resolução 251/2019 do CSJT, que proíbe o pagamento em 2020 de despesas de exercícios anteriores, além da Resolução 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece a possibilidade de convocação de juiz de 1º grau apenas para atividade jurisdicional ou como juiz auxiliar, para atividade administrativa.
Horas extras em recesso forense
Ao analisar um pedido de pagamento de horas extras trabalhadas em recesso forense, os conselheiros conheceram o Procedimento de Controle Administrativo de reconhecimento administrativo do direito à percepção de horas extras trabalhadas em recesso forense anteriores, mas afastaram o direito do servidor ao recebimento em pecúnia do pagamento pelo labor por ele prestado no recesso de 2016/2017.
Confira como foi a 6ª Sessão Ordinária do CSJT.
Fonte: CSJT, 24/11/2020.
O relator do processo, conselheiro desembargador Nicanor de Araújo Lima, considerou a ausência de amparo legal para se adotar as tabelas elaboradas pela Junta Comercial para indeferir o pedido. Considerou também a necessidade de observância do limite fiscal imposto pela Emenda Constitucional 95/2016, além de haver previsão normativa na Resolução do CSJT de aumentar em até três vezes o limite estabelecido. Os conselheiros seguiram integralmente o voto do relator.
Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição
Os conselheiros também deliberaram sobre a proposta de alteração da Resolução CSJT 155/2015, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. Dentre as modificações promovidas, por unanimidade, os conselheiros aprovaram a proposta de inclusão do parágrafo único no artigo 7º, com a seguinte redação: “O magistrado que acumula juízos ou acervos faz jus à percepção da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ ainda que em algum deles (juízos ou acervos) haja atuação simultânea de mais de um magistrado, caracterizando-se a excludente do art. 7º, II somente na hipótese de atuação conjunta em ambos os acervos processuais ou unidades de jurisdição”.
Pagamento negado
O Conselho ainda indeferiu, ao analisar ratificação de liminar, o pagamento de diferença de subsídio de desembargador a juiz do trabalho pela atuação como juiz auxiliar em juízo de conciliação de 2º grau. O voto do conselheiro relator do processo, desembargador Lairto José Veloso, se baseou na Resolução 251/2019 do CSJT, que proíbe o pagamento em 2020 de despesas de exercícios anteriores, além da Resolução 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece a possibilidade de convocação de juiz de 1º grau apenas para atividade jurisdicional ou como juiz auxiliar, para atividade administrativa.
Horas extras em recesso forense
Ao analisar um pedido de pagamento de horas extras trabalhadas em recesso forense, os conselheiros conheceram o Procedimento de Controle Administrativo de reconhecimento administrativo do direito à percepção de horas extras trabalhadas em recesso forense anteriores, mas afastaram o direito do servidor ao recebimento em pecúnia do pagamento pelo labor por ele prestado no recesso de 2016/2017.
Confira como foi a 6ª Sessão Ordinária do CSJT.
Fonte: CSJT, 24/11/2020.