08.11
Imprensa
Direito Tributário
Decreto nº 10.100, de 06/11/2019 (Alteração - Decreto nº 6.144/2007 - REIDI)
Altera o Decreto nº 6.144, de 3 julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º ao 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.144, de 3 julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 4º A habilitação ou a co-habilitação ao REIDI está condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação:
I - à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, nos doze meses anteriores ao pedido;
II - aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
III - à matrícula perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando obrigatória.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso V do caput do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º ao 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.144, de 3 julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 4º A habilitação ou a co-habilitação ao REIDI está condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação:
I - à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, nos doze meses anteriores ao pedido;
II - aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
III - à matrícula perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando obrigatória.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso V do caput do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019
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