18.11
Imprensa
Direito do Trabalho
Desconsideração de personalidade jurídica não pode alcançar empresa que não integra relação processual, decide TRT10
Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) cassou decisão de primeiro grau que havia acolhido o pleito de desconsideração de personalidade jurídica feito por uma fundação apenas para alcançar a empresa que a instituiu. Segundo o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, a desconsideração deve ser requerida pelo credor – não pelo executado – e apenas para alcançar sócios ou administradores, não outra empresa que não integra a relação processual.
Execução
Em fase de execução após condenação trabalhista, a fundação fez acordo com o credor e, para viabilizar a quitação do crédito, requereu a instauração de incidente de desconsideração da sua personalidade jurídica para incluir no polo passivo da demanda a empresa que a instituiu. A juíza de primeiro acolheu o pleito. A empresa recorreu dessa decisão ao TRT 10, por meio de agravo de petição.
O caso foi julgado pela Terceira Turma. Em seu voto, o relator salientou que o caso é bastante peculiar. “A executada suscitou sua própria auto-desconsideração da personalidade, mas não para alcançar o patrimônio de seus sócios, e sim para incluir outra entidade no polo passivo, que estaria agrupada”. O desembargador explicou que, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, a parte interessada, no caso o exequente (credor), poderia requerer a desconsideração da personalidade da fundação para alcançar o patrimônio dos sócios ou administradores.
A fundação, por sua vez, explicou o relator, não tem interesse processual para, sob pretexto de desconsideração de sua própria personalidade, responsabilizar outra empresa não integrante da relação processual. “Sequer isso configura 'desconsideração' da personalidade da fundação, afinal ela não foi em momento algum desconsiderada, restando intacta, apenas inserindo-se outra pessoa jurídica no polo passivo”.
Com esse argumento, o desembargador Ricardo Alencar Machado votou pelo provimento do agravo de petição, para excluir a empresa da lide.
Processo n. 0001624-12.2016.5.10.0005
Fonte: CSJT, 17/11/2020.
Execução
Em fase de execução após condenação trabalhista, a fundação fez acordo com o credor e, para viabilizar a quitação do crédito, requereu a instauração de incidente de desconsideração da sua personalidade jurídica para incluir no polo passivo da demanda a empresa que a instituiu. A juíza de primeiro acolheu o pleito. A empresa recorreu dessa decisão ao TRT 10, por meio de agravo de petição.
O caso foi julgado pela Terceira Turma. Em seu voto, o relator salientou que o caso é bastante peculiar. “A executada suscitou sua própria auto-desconsideração da personalidade, mas não para alcançar o patrimônio de seus sócios, e sim para incluir outra entidade no polo passivo, que estaria agrupada”. O desembargador explicou que, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, a parte interessada, no caso o exequente (credor), poderia requerer a desconsideração da personalidade da fundação para alcançar o patrimônio dos sócios ou administradores.
A fundação, por sua vez, explicou o relator, não tem interesse processual para, sob pretexto de desconsideração de sua própria personalidade, responsabilizar outra empresa não integrante da relação processual. “Sequer isso configura 'desconsideração' da personalidade da fundação, afinal ela não foi em momento algum desconsiderada, restando intacta, apenas inserindo-se outra pessoa jurídica no polo passivo”.
Com esse argumento, o desembargador Ricardo Alencar Machado votou pelo provimento do agravo de petição, para excluir a empresa da lide.
Processo n. 0001624-12.2016.5.10.0005
Fonte: CSJT, 17/11/2020.