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Empregada ​que executava outras tarefas compatíveis com o trabalho não ganha acréscimo salarial por acúmulo de função

A Justiça do Trabalho gaúcha negou acréscimo salarial por acúmulo de função a uma vendedora de uma loja de departamentos. 

A autora da ação alegou que, além de vendedora, desempenhava uma série de outras atividades, como registro de entrada e saída de mercadorias, atualização de relatório de vendas, confecção de cartazes, coleta e encaminhamento de sugestões de clientes, organização da exposição de produtos na loja, preparação de vitrines, encaminhamento de produtos para assistência técnica e carregamento de produtos vendidos até os veículos dos clientes. Por essa razão, entendeu que merecia acréscimo salarial.

O pedido foi negado em primeiro grau pelo juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. No entendimento do magistrado, as tarefas relatadas são inerentes à função para a qual a autora foi contratada, e inclusive estão descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empregada, além de serem compatíveis com a sua condição pessoal. “Mesmo que assim não fosse, o exercício das tarefas relatadas na inicial somente autorizaria o pagamento de diferenças salariais no caso de funções de maior complexidade e responsabilidade, com previsão legal, normativa ou regulamentar de remuneração superior àquela em que enquadrado o empregado, o que não se verifica no caso”, afirmou Silvionei.

A vendedora recorreu ao TRT-RS, mas a 4ª Turma confirmou a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, explicou que o acréscimo salarial só é devido quando a empresa, ao longo do contrato, passa a exigir do trabalhador tarefas estranhas e mais complexas do que as contratadas, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente. “Assim, para que fique caracterizado o acúmulo de funções, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se observe prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. Deve se tratar de tarefa mais complexa que aquela originalmente contratada, ou melhor remunerada na empresa”, esclareceu a desembargadora.

A decisão da 4ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena. O processo envolve outros pedidos e está em fase de recurso de revista, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4, 21/11/2019.
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