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Direito do Trabalho

Empregado que ostentava prosperidade econômica nas redes sociais não consegue concessão da justiça gratuita

O ex-empregado de uma academia de Belo Horizonte conseguiu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de diversas verbas, inclusive rescisórias. Mas o juiz Pedro Paulo Ferreira, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, indeferiu o requerimento de justiça gratuita por entender que o trabalhador tinha plenas condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família, ao contrário do que expôs na declaração de pobreza apresentada.

O convencimento do julgador se amparou em fotos extraídas das redes sociais, que demonstraram que o autor vivia com conforto e prosperidade econômica. Documentos também indicaram que o empregado recebia salário mensal elevado, no valor de R$ 17 mil, e residia em imóvel de propriedade da esposa, não tendo gastos com moradia. O magistrado aplicou “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, conforme previsto no artigo 375 do CPC, para apontar que no ramo de atuação da empregadora é muito comum receber contraprestações sem informação ao Fisco.

“O contexto probatório dos autos é hábil a vulnerar a presunção de hipossuficiência”, concluiu na sentença, ao rejeitar o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC. O ex-empregado da academia recorreu, mas não conseguiu reverter a decisão. “Competia ao reclamante ter demonstrado em juízo a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo ou que aufere renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social”, registrou a decisão de segundo grau, que se referiu também às diversas viagens internacionais e estilo de vida retratados nas redes sociais do autor.

Por entender que os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita não foram preenchidos, a Turma julgadora, por unanimidade de seus membros, negou provimento ao recurso.

PJe: 0010280-64.2018.5.03.0010

Fonte: TRT3, 15/09/2020.
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