15.07

Imprensa

Direito do Trabalho

Empresa é desobrigada de quitar diferenças salariais após definição sobre enquadramento sindical

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial a um recurso ordinário movido pela Liqui Corp S.A. Condenada em primeiro grau a reenquadrar sindicalmente uma ex-operadora de telemarketing, a empresa requeria a reforma da sentença para afastar também da condenação o pagamento das diferenças salariais e auxílio-alimentação requeridos pela trabalhadora. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, que entendeu pertinente tomar como referência a atividade econômica preponderante para o enquadramento sindical da ex-empregada.

Na inicial, a trabalhadora declarou que foi admitida em 9/9/2013 como operadora de telemarketing, para atender a clientes da OI Velox. Ao constatar que em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sua função figurava como de “atendente suporte técnico I” e não aquela para a qual alegou ter sido contratada (operadora de telemarketing/ teleatendimento). Requereu também o pagamento das respectivas diferenças salariais e auxílio-alimentação, por entender que lhe seriam aplicáveis as convenções coletivas de trabalho por ela colacionadas, as quais trariam um piso salarial bem maior.

A 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido da trabalhadora,  determinando que sua carteira de trabalho fosse retificada para constar o registro de “operadora de telemarketing/teleatendimento”, bem como deferindo o pedido recebimento das diferenças salariais, incluindo o auxílio-alimentação.  

Em seu recurso ordinário, a empresa alegou que a ação trabalhista da empregada foi baseada em enquadramento sindical que não se aplica ao seu contrato. Afirmou que a atividade preponderante do grupo não está incluída naquelas que são abrangidas pelo Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinaturas – Cabo- MMDS – DTH e Telecomunicações (Sintal). Alegou ainda que o acordo coletivo válido para reger o contrato da profissional, segundo a companhia, é o firmado com o sindicato representativo dos trabalhadores que atuam no setor (Sinttel-RJ). Requereu também que fossem excluídas da condenação as diferenças salariais, além do pagamento de auxílio-alimentação, por não terem suporte em convenções coletivas que se aplicam à profissional.

Ao analisar o estatuto da empresa, o relator do acórdão verificou que o seu objeto social é amplo e diversificado, prevendo a prestação de teleatendimento em geral com serviços suportados por telecomunicações, como de recuperação de créditos, retenção de clientes, esclarecimento de dúvidas, intermediação de venda de produtos, entre outros.  Porém, o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) informa como atividade econômica principal o teleatendimento.  O magistrado lembrou que o ordenamento jurídico considera que, em regra geral, o enquadramento sindical do empregado deve ser estabelecido de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador. “E, especialmente nos casos em que o objeto social da empresa é amplo como o da reclamada, o correto é o entendimento de que deve ser considerada como atividade econômica principal aquela que a própria empresa informou ao se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica”, afirmou.

“Assim, sa~o indevidas as diferenc¸as salariais e os seus consecta´rios legais, as diferenc¸as de vale alimentac¸a~o e as diferenc¸as de seguro desemprego, ante a impossibilidade de aplicac¸a~o de uma norma coletiva que na~o representa a atividade da empresa. Por outro lado, no que concerne a` retificac¸a~o da CTPS, esta´ correta a sentenc¸a, ja´ que no pro´prio estatuto social e no carta~o do CNPJ da re´ esta´ discriminada a atividade do ti´pico operador de telemarketing (teleatendimento)”, concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO: 0100339-96.2019.5.01.0082 (ROT)

Fonte: TRT1, 13/07/2020.
{

Advogados

Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br