04.10
Imprensa
Direito do Trabalho
Empresa e trabalhador conseguem homologação de acordo extrajudicial para encerrar contrato
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou o termo de transação extrajudicial assinado pela Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda. e por um ex-gerente de contas para pôr fim ao contrato de trabalho. A medida é prevista na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e, segundo o colegiado, não cabe questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito dos termos acordados.
Acordo extrajudicial
Em janeiro de 2018, o laboratório e o gerente pediram ao juízo da Vara do Trabalho de Santo André (SP) que homologasse a transação extrajudicial por meio do qual o contrato de trabalho havia sido encerrado, a fim de evitar futuras disputas judiciais. Nos termos do acordo, a empresa assumia compromissos e concedia vantagens não previstas em lei em troca da quitação geral das obrigações e do extinto contrato.
Homologação parcial
O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido e considerou válida a quitação somente das parcelas discriminadas na ação. Segundo o juiz, não seria possível a quitação genérica de parcelas que não constem dos termos do acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
Anuência mútua
O relator do recurso de revista da Merck, ministro Ives Gandra, observou que o artigo 855-B da CLT e seus parágrafos 1º e 2º, introduzidos pela Reforma Trabalhista, traçaram as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial passível de homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, com a possibilidade de assistência sindical para o empregado. Dessa forma, no seu entendimento, a petição assinada conjuntamente pela empresa e pelo gerente para o requerimento da homologação ao juiz demonstra a anuência mútua dos interessados em encerrar o contrato.
Tarefa binária
Para o ministro, a atuação da Justiça do Trabalho é binária: homologar ou não homologar o acordo. “Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto”, afirmou. Na visão do relator, não cabe questionar a vontade das partes envolvidas ou o mérito do acordado se estiverem presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os requisitos específicos previstos na lei trabalhista.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000015-96.2018.5.02.0435
Fonte: TST, 03/10/2019.
Acordo extrajudicial
Em janeiro de 2018, o laboratório e o gerente pediram ao juízo da Vara do Trabalho de Santo André (SP) que homologasse a transação extrajudicial por meio do qual o contrato de trabalho havia sido encerrado, a fim de evitar futuras disputas judiciais. Nos termos do acordo, a empresa assumia compromissos e concedia vantagens não previstas em lei em troca da quitação geral das obrigações e do extinto contrato.
Homologação parcial
O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido e considerou válida a quitação somente das parcelas discriminadas na ação. Segundo o juiz, não seria possível a quitação genérica de parcelas que não constem dos termos do acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
Anuência mútua
O relator do recurso de revista da Merck, ministro Ives Gandra, observou que o artigo 855-B da CLT e seus parágrafos 1º e 2º, introduzidos pela Reforma Trabalhista, traçaram as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial passível de homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, com a possibilidade de assistência sindical para o empregado. Dessa forma, no seu entendimento, a petição assinada conjuntamente pela empresa e pelo gerente para o requerimento da homologação ao juiz demonstra a anuência mútua dos interessados em encerrar o contrato.
Tarefa binária
Para o ministro, a atuação da Justiça do Trabalho é binária: homologar ou não homologar o acordo. “Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto”, afirmou. Na visão do relator, não cabe questionar a vontade das partes envolvidas ou o mérito do acordado se estiverem presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os requisitos específicos previstos na lei trabalhista.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000015-96.2018.5.02.0435
Fonte: TST, 03/10/2019.