15.05
Imprensa
Direito do Trabalho
Empresa não consegue reduzir pela segunda vez a última parcela de acordo trabalhista
Uma academia de ginástica de Porto Alegre deve manter o pagamento de uma parcela de acordo trabalhista, pois o problema econômico originado pela pandemia atinge tanto a empresa quanto a trabalhadora para quem é devida a verba. O entendimento é do juiz Guilherme da Rocha Zambrano, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em decorrência do descumprimento do acerto e da impossibilidade de as partes chegarem a uma nova solução.
Conforme relatou o magistrado, por conta do impacto trazido pela pandemia, em 20 de abril foi autorizado à academia o depósito de apenas 50% dos R$ 2 mil da parcela, última de um total de oito e vencida desde o dia 7 de abril. Mas, no dia 27 abril, a empresa afirmou que só poderia transferir R$ 100 e, no dia 13 de maio, foi a vez de a autora alegar dificuldades, pedindo que a Justiça do Trabalho tomasse medidas para assegurar o pagamento de seu crédito (execução).
Zambrano ponderou que a "repactuação" do acordo depende da concordância de ambas as partes, o que não se verifica no caso. Também não está presente “uma situação de desequilíbrio tal que a prestação se torne excessivamente onerosa para uma das partes e ao mesmo tempo extremamente vantajosa para a outra parte”, condição para haver uma intervenção judicial no contrato, explicou.
“Não se pode afirmar que o pagamento de um dívida em abril de 2020, relativa a contrato de trabalho extinto em meados de 2019, criaria vantagem exagerada para a autora, pois todos os valores deveriam ter sido pagos no máximo até 10 dias após a extinção do contrato de trabalho”, constatou.
Por esses fundamentos, o julgador concedeu o pedido da ex-empregada, determinando que a empresa seja citada para quitar sua dívida no prazo de 48 horas. Definiu ainda o pagamento de mais 10% do valor da parcela, como punição pelo descumprimento (cláusula penal).
Fonte: TRT4, 14/05/2020.
Conforme relatou o magistrado, por conta do impacto trazido pela pandemia, em 20 de abril foi autorizado à academia o depósito de apenas 50% dos R$ 2 mil da parcela, última de um total de oito e vencida desde o dia 7 de abril. Mas, no dia 27 abril, a empresa afirmou que só poderia transferir R$ 100 e, no dia 13 de maio, foi a vez de a autora alegar dificuldades, pedindo que a Justiça do Trabalho tomasse medidas para assegurar o pagamento de seu crédito (execução).
Zambrano ponderou que a "repactuação" do acordo depende da concordância de ambas as partes, o que não se verifica no caso. Também não está presente “uma situação de desequilíbrio tal que a prestação se torne excessivamente onerosa para uma das partes e ao mesmo tempo extremamente vantajosa para a outra parte”, condição para haver uma intervenção judicial no contrato, explicou.
“Não se pode afirmar que o pagamento de um dívida em abril de 2020, relativa a contrato de trabalho extinto em meados de 2019, criaria vantagem exagerada para a autora, pois todos os valores deveriam ter sido pagos no máximo até 10 dias após a extinção do contrato de trabalho”, constatou.
Por esses fundamentos, o julgador concedeu o pedido da ex-empregada, determinando que a empresa seja citada para quitar sua dívida no prazo de 48 horas. Definiu ainda o pagamento de mais 10% do valor da parcela, como punição pelo descumprimento (cláusula penal).
Fonte: TRT4, 14/05/2020.