04.10

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Direito do Trabalho

Empresa não deve indenizar trabalhadora que sofreu aborto espontâneo

A Justiça do Trabalho gaúcha absolveu um supermercado de indenizar uma operadora de caixa que teve um aborto espontâneo. 

A trabalhadora acionou a Justiça acreditando que o incidente tinha relação com a atividade desempenhada no estabelecimento. Porém, a juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e a 11a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negaram a indenização.

Conforme informações do processo, depois de faltar a um dia de trabalho por estar com dores e sangramentos, a autora, que não sabia que estava grávida, veio a ter um aborto. Embora ela tenha afirmado que às vezes era obrigada a carregar peso, a perícia não identificou nexo entre o trabalho realizado e a fatalidade. “As atividades de operadora de caixa não configuram elevação de peso excessivo, bem como a descrição que a Reclamante fez no momento do exame pericial. Ademais, não sabia que estava grávida e sequer estava no ambiente de trabalho quando apresentou os sintomas do abortamento e demorou a procurar assistência médica. Observa-se que se nem mesmo a trabalhadora sabia que estava grávida, não havia como a Reclamada ter conhecimento do fato”, afirmou a perita consultada.

Com base nos fatos apurados, a juíza Patrícia indeferiu a indenização. A trabalhadora recorreu ao TRT-RS, mas 11ª Turma manteve a sentença. 

“Conforme bem referido pela Juíza, não há prova de que a reclamante realizava esforço físico quando do exercício de suas atividades, até porque a própria reclamante declarou à perita que trabalhava sentada a maior parte do tempo”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho. “A responsabilização do empregador pelo aborto sofrido pela empregada depende da existência de nexo causal ou concausal entre o evento e as atividades realizadas em favor da reclamada. Ausente o nexo, não há falar em dever de indenizar”, complementou o magistrado.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Frederico Russomano e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. A autora não recorreu do acórdão.

Fonte: TRT4, 03/10/2019.
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