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Empresa não é responsabilizada por morte de empregado assassinado durante realização de trabalho na residência de cliente

A concessionária de energia que atua em Mato Grosso não terá de indenizar a família de um empregado morto a tiros quando fazia a religação na residência de um cliente. A decisão, proferida na Vara do Trabalho de Alta Floresta, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

No pedido de compensação por danos material e moral feito à Justiça do Trabalho, a família requereu a responsabilização da empresa pela morte do empregado.

A tragédia ocorreu durante a religação da energia elétrica em uma propriedade rural, momento em que o trabalhador foi atingido por tiro disparado pelo agricultor, enraivecido com o corte realizado na manhã daquele mesmo dia.

A sentença concluiu, entretanto, que a tragédia resultou de fato de terceiro, circunstância que afasta o nexo de causalidade entre o ocorrido e a relação de emprego, requisito para se reconhecer o dever de o empregador indenizar pelo dano. “A ação de terceiro se constituiu em excludente da responsabilidade porque a atividade da empresa não sujeita seus empregados a atividade criminosa, como por exemplo expõe as instituições bancárias. Merecendo destaque que, na hipótese, nem de assalto se tratou", registrou a magistrada que proferiu a decisão na Vara de Alta Floresta.

No Tribunal, os julgadores concluíram no mesmo sentido, de que a questão envolve uma típica situação de ato de terceiro.

Conforme apontou a relatora do recurso julgado pela 1ª Turma, juíza convocada Eleonora Lacerda, “o autor dos disparos agiu por conta própria, de forma desatinada, contrariando todos os preceitos da razão humana, o que não poderia ter sido previsto ou evitado, mesmo pelo empregador mais diligente”.

A relatora frisou, ainda, que a responsabilidade pelo aumento do índice de violência não pode ser imputada ao empregador, mas à falta de uma eficiente política de aprimoramento da segurança pública e de um controle mais rigoroso da posse de armas de fogo, frisando que o combate a ação de criminosos, por meio da segurança pública, é dever do Estado, expressamente previsto na Constituição Federal. 

“Neste caso, ante a inesperada, imprevista e impulsiva ação de uma pessoa violenta e impulsiva, até mesmo a força do Estado não seria capaz de impedir o infortúnio. Como já dito, não se espera que alguém vá disparar contra alguém que está realizando um procedimento para religar a energia elétrica de uma residência, fazenda ou estabelecimento”, reiterou.

Assim, diante da inexistência do nexo de causalidade, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização da concessionária pelo ocorrido.

PJe 0000665-18.2017.5.23.0046

Fonte: TRT23, 27/09/2019.
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