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Direito Ambiental

Empresa não precisa reflorestar área desmatada antes do Código Florestal

Por José Higídio

As normas do Código Florestal, sancionado em 2012, podem ser aplicadas retroativamente. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Ricardo Lewandowski ao cassar decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia determinado a demarcação de reserva legal em uma fazenda.

Uma empresa agropecuária era acusada de violar a legislação ambiental por deixar de destinar 20% da área de uma fazenda de sua propriedade à reserva florestal. Ela foi condenada em primeira e segunda instâncias a demarcar a área e reflorestar o que fosse preciso. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

A empresa recorreu ao STJ, alegando que não precisaria instituir a reserva legal, já que a lei é posterior aos fatos em discussão, como prevê o próprio artigo 68 do Código Florestal. Mas a corte aplicou o princípio do tempus regit actum, ou seja, não admitiu a aplicação de disposições do Código Florestal a fatos ocorridos antes da sua sanção, como no caso concreto. Os ministros entenderam que a aplicação retroativa poderia causar retrocesso ambiental.

Lewandowski, porém, lembrou que o STF já reconheceu a constitucionalidade do artigo 68 do Código Florestal. Segundo o ministro, a não aplicação do dispositivo resultaria no esvaziamento da eficácia da norma. Assim, como os fatos são anteriores à vigência da lei, a empresa não precisaria reflorestar a propriedade.

Atuou no caso o advogado Luiz Rodrigues Wambier, sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados.

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Rcl. 39.991

Fonte: ConJur, 10/06/2021.
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