09.09
Imprensa
Direito Tributário
Falecimento de empresário individual antes do ajuizamento implica a extinção de processo de execução fiscal
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que extinguiu a execução fiscal de crédito tributário/Simples, sob o fundamento de ilegitimidade passiva em virtude do falecimento do executado antes do ajuizamento.
O ente público apelou alegando a possibilidade de redirecionamento contra os herdeiros, pois somente teve ciência do falecimento do executado após a propositura da ação.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, destacou que, embora a execução fiscal tenha sido proposta contra a pessoa jurídica, o falecimento do empresário individual antes do ajuizamento implica a extinção do processo, considerando a confusão patrimonial entre o empresário e a empresa.
O magistrado asseverou que, neste caso, descabe o direcionamento da execução fiscal contra o espólio/sucessores, como consta em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal.
O Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação da União.
Processo nº: 0001154-67.2015.4.01.3814/MG
Fonte: TRF1, 06/09/2019.
O ente público apelou alegando a possibilidade de redirecionamento contra os herdeiros, pois somente teve ciência do falecimento do executado após a propositura da ação.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, destacou que, embora a execução fiscal tenha sido proposta contra a pessoa jurídica, o falecimento do empresário individual antes do ajuizamento implica a extinção do processo, considerando a confusão patrimonial entre o empresário e a empresa.
O magistrado asseverou que, neste caso, descabe o direcionamento da execução fiscal contra o espólio/sucessores, como consta em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal.
O Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação da União.
Processo nº: 0001154-67.2015.4.01.3814/MG
Fonte: TRF1, 06/09/2019.