09.12
Imprensa
Direito do Trabalho
Família de trabalhador executado por vingança em horário de trabalho não receberá danos morais e materiais
A 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) negou indenização por danos materiais e morais à família de um trabalhador que foi assassinado em horário de trabalho, em julho de 2017. De acordo com a sentença, a morte do homem não teve vínculo com a atividade desempenhada pela vítima e o caso em questão tratou-se de execução, o que sustenta hipótese de crime por vingança ou por motivos particulares.
A vítima trabalhava há cerca de oito meses na empresa como motoentregador. Segundo os autos do processo, um dia antes de ser assassinado em via pública, o empregado teve sua motocicleta assaltada por integrantes de uma facção criminosa. Inconformado com a perda da moto, o homem teria feito buscas pelo veículo em algumas favelas das proximidades, até localizar o objeto, além de ter registrado boletim de ocorrência.
Conforme depoimento do representante da empresa, o trabalhador estava em débito com um traficante, e por isso haviam levado sua moto como forma de compensar uma dívida gerada com consumo de drogas. No dia seguinte, o empregado foi assassinado com oito tiros, e não houve o roubo da motocicleta, dos produtos que transportava, do valor arrecadado nas vendas ou de qualquer dinheiro ou objeto de uso pessoal.
Atividade de risco
A família do trabalhador requereu, na Justiça do Trabalho da 7ª Região (CE), indenização por dano material em forma de pensão, no valor mensal de R$ 373, até a maioridade do filho da vítima, ou o pagamento de indenização em montante de R$ 62,7 mil. Também pediu condenação no valor de R$ 40 mil a título de danos morais, em virtude da morte do empregado.
Os familiares alegaram que o empregado exercia atividade de risco em motocicleta e que ele andava com o dinheiro das vendas. Argumentaram que deveria ser aplicada a responsabilidade civil objetiva por parte da empresa.
Nexo de causalidade
A empresa defendeu-se ao alegar que inexistiu o nexo de causalidade entre os fatos que culminaram com a morte do homem, "haja vista ser público e notório, para as pessoas que conviviam com ele, suas relações e problemas com pessoas envolvidas com o crime organizado". Para o representante da empresa, o fato de o trabalhador ter formalizado um B.O. pela perda da moto colocou em risco o traficante, que, se fosse pego, seria preso, e isso teria motivado o crime.
Vingança
A juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), Maria Rosa de Araújo Mestres, entendeu que as provas dos autos indicavam a possibilidade de que o homem tenha sofrido retaliação de criminosos, por ter registrado boletim de ocorrência pela motocicleta assaltada.
“A ação criminosa não tinha por escopo a prática de roubo relacionado às atividades profissionais do empregado, caso contrário teria havido subtração ou do veículo ou do dinheiro. Não sendo esta motivação do crime, resulta claro tratar-se de execução, o que vem a fortalecer a tese de morte por vingança ou por motivos particulares. Por conseguinte, indefiro os pedidos por danos morais e materiais”, determinou a juíza.
Com base na decisão, não houve quaisquer elementos que levassem à conclusão de que o trabalhador morreu em decorrência da sua atividade laboral.
Condenação
Na sentença, a empresa não foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais aos familiares do homem. Já por créditos trabalhistas pela morte do empregado, a empresa deve desembolsar à família da vítima o valor proposto em consignação de R$ 10,2 mil, além de diferenças de saldo de salário, parcela de décimo terceiro e férias proporcionais.
A magistrada Maria Rosa de Araújo Mestres determinou ainda a imediata liberação do FGTS e de 50% do valor consignado, devendo o restante permanecer em conta-poupança até que o filho da vítima atinja a maioridade.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0001159-53.2017.5.07.0004
Fonte: CSJT, 05/12/2019.
A vítima trabalhava há cerca de oito meses na empresa como motoentregador. Segundo os autos do processo, um dia antes de ser assassinado em via pública, o empregado teve sua motocicleta assaltada por integrantes de uma facção criminosa. Inconformado com a perda da moto, o homem teria feito buscas pelo veículo em algumas favelas das proximidades, até localizar o objeto, além de ter registrado boletim de ocorrência.
Conforme depoimento do representante da empresa, o trabalhador estava em débito com um traficante, e por isso haviam levado sua moto como forma de compensar uma dívida gerada com consumo de drogas. No dia seguinte, o empregado foi assassinado com oito tiros, e não houve o roubo da motocicleta, dos produtos que transportava, do valor arrecadado nas vendas ou de qualquer dinheiro ou objeto de uso pessoal.
Atividade de risco
A família do trabalhador requereu, na Justiça do Trabalho da 7ª Região (CE), indenização por dano material em forma de pensão, no valor mensal de R$ 373, até a maioridade do filho da vítima, ou o pagamento de indenização em montante de R$ 62,7 mil. Também pediu condenação no valor de R$ 40 mil a título de danos morais, em virtude da morte do empregado.
Os familiares alegaram que o empregado exercia atividade de risco em motocicleta e que ele andava com o dinheiro das vendas. Argumentaram que deveria ser aplicada a responsabilidade civil objetiva por parte da empresa.
Nexo de causalidade
A empresa defendeu-se ao alegar que inexistiu o nexo de causalidade entre os fatos que culminaram com a morte do homem, "haja vista ser público e notório, para as pessoas que conviviam com ele, suas relações e problemas com pessoas envolvidas com o crime organizado". Para o representante da empresa, o fato de o trabalhador ter formalizado um B.O. pela perda da moto colocou em risco o traficante, que, se fosse pego, seria preso, e isso teria motivado o crime.
Vingança
A juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), Maria Rosa de Araújo Mestres, entendeu que as provas dos autos indicavam a possibilidade de que o homem tenha sofrido retaliação de criminosos, por ter registrado boletim de ocorrência pela motocicleta assaltada.
“A ação criminosa não tinha por escopo a prática de roubo relacionado às atividades profissionais do empregado, caso contrário teria havido subtração ou do veículo ou do dinheiro. Não sendo esta motivação do crime, resulta claro tratar-se de execução, o que vem a fortalecer a tese de morte por vingança ou por motivos particulares. Por conseguinte, indefiro os pedidos por danos morais e materiais”, determinou a juíza.
Com base na decisão, não houve quaisquer elementos que levassem à conclusão de que o trabalhador morreu em decorrência da sua atividade laboral.
Condenação
Na sentença, a empresa não foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais aos familiares do homem. Já por créditos trabalhistas pela morte do empregado, a empresa deve desembolsar à família da vítima o valor proposto em consignação de R$ 10,2 mil, além de diferenças de saldo de salário, parcela de décimo terceiro e férias proporcionais.
A magistrada Maria Rosa de Araújo Mestres determinou ainda a imediata liberação do FGTS e de 50% do valor consignado, devendo o restante permanecer em conta-poupança até que o filho da vítima atinja a maioridade.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0001159-53.2017.5.07.0004
Fonte: CSJT, 05/12/2019.