19.02
Imprensa
Direito do Trabalho
Instituição consegue restabelecer decisão sobre correção de erro de cálculo da condenação
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que fora determinada a correção do cálculo dos valores devidos a uma ex-empregada do Banco do Brasil S. A. em razão de sua adesão ao plano de dispensa incentivada (PDI). Segundo a Turma, a correção pode ser feita a qualquer tempo por iniciativa do juiz ou a requerimento das partes e não viola a coisa julgada (decisão definitiva).
Limites da decisão
Na fase de execução da condenação, o juiz de primeiro grau constatou que o contador havia extrapolado os limites da decisão e modificado a base de cálculo no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003. De acordo com o regulamento do PDI, o valor da base era o salário de dezembro de 2000, mas a conta foi feita tendo como referência o de janeiro de 2004.
Perda do momento para recorrer
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), entretanto, negou o pedido de revisão do valor da execução feito pelo Banco do Brasil, por entender que a instituição havia perdido a oportunidade por não tê-lo feito no momento certo (preclusão).
No recurso de revista, o banco sustentou que houve erro material na elaboração dos cálculos e que isso acabou por ofender a coisa julgada relativa à condenação, pois o montante apurado ultrapassava o valor correto estipulado na decisão executada, ampliando-a indevidamente.
Erro material
A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, registrou que é possível a correção de erros de cálculo a qualquer tempo pelo juiz, de ofício ou a requerimento. Segundo a ministra, tanto o Código Civil de 1973, vigente na época da decisão, quanto o atual autorizam a providência, “que não viola a coisa julgada e não está sujeita ao regime da preclusão”.
No caso, o banco havia alegado a desconformidade entre a operação aritmética (cálculos elaborados) e as parcelas indicadas no título executivo (decisão transitada em julgado). Assim, a 6ª Vara do Trabalho de Curitiba apenas promoveu a correção, a fim de evitar a configuração de enriquecimento sem causa da empregada pelo recebimento de valores superiores aos devidos.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1571600-76.2004.5.09.0006
Fonte: TST, 17/02/2020.
Limites da decisão
Na fase de execução da condenação, o juiz de primeiro grau constatou que o contador havia extrapolado os limites da decisão e modificado a base de cálculo no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003. De acordo com o regulamento do PDI, o valor da base era o salário de dezembro de 2000, mas a conta foi feita tendo como referência o de janeiro de 2004.
Perda do momento para recorrer
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), entretanto, negou o pedido de revisão do valor da execução feito pelo Banco do Brasil, por entender que a instituição havia perdido a oportunidade por não tê-lo feito no momento certo (preclusão).
No recurso de revista, o banco sustentou que houve erro material na elaboração dos cálculos e que isso acabou por ofender a coisa julgada relativa à condenação, pois o montante apurado ultrapassava o valor correto estipulado na decisão executada, ampliando-a indevidamente.
Erro material
A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, registrou que é possível a correção de erros de cálculo a qualquer tempo pelo juiz, de ofício ou a requerimento. Segundo a ministra, tanto o Código Civil de 1973, vigente na época da decisão, quanto o atual autorizam a providência, “que não viola a coisa julgada e não está sujeita ao regime da preclusão”.
No caso, o banco havia alegado a desconformidade entre a operação aritmética (cálculos elaborados) e as parcelas indicadas no título executivo (decisão transitada em julgado). Assim, a 6ª Vara do Trabalho de Curitiba apenas promoveu a correção, a fim de evitar a configuração de enriquecimento sem causa da empregada pelo recebimento de valores superiores aos devidos.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1571600-76.2004.5.09.0006
Fonte: TST, 17/02/2020.