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Instrução Normativa RFB nº 1.913, de 30/10/2019 (Alteração - IN SRF nº 300/2003 - Saída temporária de mercadorias - ZFM - Áreas de Livre Comércio - da Amazônia Ocidental)

Publicado(a) no DOU de 31/10/2019, seção 1, página 46

Altera a Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003, que disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, no art. 37 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 8º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, no § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, no art. 13 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, e nos arts. 516, 517 e 529 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...................................................................................................................
...................................................................................................................................

§ 1º-A. Quando se tratar dos veículos referidos no inciso IX do art. 1º que saírem temporariamente das ALC para outros municípios localizados na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, uma vez comprovada a necessidade do veículo no deslocamento dos usuários para o exercício da profissão ou ofício, ou ainda por qualquer outra razão que justifique a referida saída temporária por repetidas vezes, o prazo fixado para retorno será de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, não se aplicando o disposto no § 1º. 

§ 1º-B. Na hipótese de que trata o § 1º-A, fica dispensada a apresentação do veículo objeto da DTS pelo prazo fixado. ......................................................................................................................" (NR).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
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