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Recuperação de Empresas e Falências

Isenção a empresas em recuperação judicial limita-se a depósitos recursais

Empresa ré em processo trabalhista em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) questionou decisão de juízo de primeiro grau que negou seguimento de recurso ordinário. A negativa foi baseada na falta de recolhimento de custas processuais. A questão foi analisada pela 1ª Turma e a relatoria coube ao desembargador Sergio Torres.

De fato, a empresa não havia feito o recolhimento das custas processuais. No entanto, ela alegava ter direito a justiça gratuita por estar em recuperação judicial. Porém, o argumento não prosperou. Os magistrados entenderam que a isenção para as empresas em recuperação judicial limita-se aos depósitos recursais, pois as custas processuais têm natureza diversa. Tudo isso de acordo com a literalidade do artigo 899, §10 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT): Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

“Ademais, também tenho compreensão de que a circunstância de encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da benesse da gratuidade da justiça”, destacou o relator em seu voto.

A análise descrita foi feita em sede de agravo de instrumento. E, quando da interposição deste agravo, a empresa pagou espontaneamente as custas processuais, fazendo assim com que os magistrados da 1ª Turma, por unanimidade, determinaram o destrancamento do recurso ordinário.

Íntegra da decisão.

Fonte: CSJT, 24/04/2020.
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